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posteriormente, a partir de junho de 2020, o recurso a videoconferências para realização

de diligências, o envio de notificações por correio eletrónico e, sendo necessária a

realização de atos presenciais, a higienização dos espaços e a manutenção do

distanciamento social imposto pelas regras dimanadas pelas autoridades de saúde

competentes.

No que se refere aos sistemas públicos de mediação, num primeiro momento foram

apenas permitidas sessões de mediação à distância; a partir de junho de 2020, a passou

a ser possível realizar mediações presenciais, mediante o respeito das regras

determinadas pelas autoridades de saúde competentes – no Sistema de Mediação

Familiar, em relação ao ano anterior, estas medidas permitiram registar um crescimento

de 850% do número de procedimentos de mediação conduzidos através de meios de

comunicação à distância.

Atenta a mais recente evolução da situação pandémica, em 11/1/2021 a Direção-Geral

da Política de Justiça procedeu à suspensão imediata das sessões de mediação

desenvolvidas em formato presencial, bem como à proibição de desenvolvimento de

novos procedimentos em tal formato, passando a admitir-se apenas a realização de

mediação não presencial, mediante recurso a plataformas de conversação com

transmissão de voz e imagem em tempo real (ex.: Skype, Zoom, WhatsApp, Messenger

ou outras), desde que tal seja consentido por todos os envolvidos

Ainda sob a égide da Direção-Geral da Política de Justiça, e a respeito da quebra dos

rendimentos das famílias decorrente da pandemia, foi publicado o Decreto-Lei n.º

105/2020, de 23 de dezembro, que criou o (SISPACSE), ao qual podem recorrer pessoas

singulares: este sistema permite que os devedores pessoas singulares, e respetivos

credores, alcancem, de forma célere, a justa composição dos litígios emergentes da

mora ou incumprimento definitivo de obrigações pecuniárias. Trata-se de um sistema

público de resolução alternativa de litígios tendente à renegociação de créditos que tem

adesão voluntária e funciona de forma simples, no contexto do qual, através da

intervenção de um conciliador, se visa assegurar ao devedor a possibilidade de o mesmo

se reequilibrar financeiramente, em concertação com os seus credores.

Para além de permitir suspender processos de sobre-endividamento de famílias, este

sistema previne também o recurso dos credores aos tribunais, atenuando os riscos de

congestionamento do Sistema Judicial - recorde-se que, ainda antes da crise económica

decorrente da pandemia, já cerca de 70% dos processos de insolvência que corriam

8 de Fevereiro de 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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