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desses 78% deles se encontram em teletrabalho total e 22%em regime de teletrabalho

parcial (alternando com trabalho presencial).

6.4. Administração Pública

No período compreendido entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021, a

regulamentação da prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, foi operada pelo Decreto n.º 3-

D/2021, de 29 de janeiro, que prorroga, com algumas alterações, a vigência do Decreto

n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos n.ºs 3-B/2021, de 19 de janeiro,

e 3-C/2021, de 22 de janeiro.

No que concerne aos serviços públicos, a referir que as Lojas de Cidadão continuam

encerradas, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na

rede de balcões dos diferentes serviços, e a prestação desses serviços através dos meios

digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

É, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações por força da regulamentação do

estado de emergência em vigor no contexto epidemiológico atual, a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e

recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de

atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da COVID-19, incluindo

a indicação preferencial de marcação prévia para os serviços de atendimento presencial

(e os canais telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços informativos),

assim como as regras de ocupação máxima e de distanciamento social e proteção física,

quer entre trabalhadores, quer entre estes e os utentes.

Organização do trabalho na Administração Pública

Com a entrada em vigor do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, é obrigatória a adoção do teletrabalho,

independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação

jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador

disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________

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