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Relatório de situação de Estado de Emergência | introdução

Em 28 de janeiro o Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, renova a declaração do estado de emergência

declarado a 06 de novembro pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, com fundamento na verificação

de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 31de janeiro de 2021

e cessando às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Em 29 de janeiro o Decreto n.º 3-D/2021 da Presidência do Conselho de Ministros, regulamenta a aplicação do

estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Neste contexto apresenta-se, de forma sumária, para

o período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro 2021, cfr. solicitado pelo Gabinete de S. Exa. o MAI, a atuação do SEF nas

suas áreas de competências.

1. Relato quantitativo e qualitativo da ação e do empenhamento do SEF durante a declaração do Estado de

Emergência

No âmbito das principais atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o esforço de atuação do SEF recai

no normal exercício das suas competências e na reafectação dos seus recursos humanos e técnicos a essas funções, e

ainda a atribuições de carácter excecional, como a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e

marítimas.

Nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 3-D/2021 de 29 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência

decretado pelo Presidente da República, “1- É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas,

terrestres e fluviais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do

artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual” e “2 - Sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços

de segurança, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aplicar as presentes medidas em matéria de controlo de

fronteiras e à Guarda Nacional Republicana efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados nos termos

do n.º 7.”

1.1 Fronteiras Internas / Pontos de Passagem Autorizada (PPA)

Nos termos do Despacho n.º 1242-D/2021 de 29 de janeiro foi feita a nova reposição de controlo de fronteira

internas nos 14 Pontos de Passagem Autorizados, ainda que com horários de abertura distintos.

Nas fronteiras terrestres registou-se um total de 158 899 passageiros controlados, dos quais 1.075 não foram

autorizados a entrar em território nacional.

Cidadãos controlados

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________

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