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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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PROJETO DE LEI N.º 737/XIV/2.ª

(Título e texto iniciais)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, RESTRINGINDO PRÁTICAS

DESPORTIVAS QUE PROVOQUEM MORTE A ANIMAIS.

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, redigida pela Liga Internacional dos Direitos do Animal, foi

proclamada em 15 de outubro de 1978 no seio da UNESCO. Trata-se de um documento que, embora com um

cariz não vinculante, tem a importância de conter normas gerais de proteção do bem-estar animal, assentes

numa relação de coexistência harmónica entre os seres humanos e os animais e reconhece direitos aos animais,

nomeadamente o direito à vida e à alimentação, assim como a sua proteção de situações de maus-tratos e

tratamentos cruéis. Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante

a vida e têm os mesmos direitos à existência».

Apesar da antiguidade da referida Declaração sabemos que ainda há muito a fazer nesta matéria. É

importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção

dos animais de companhia. Para além da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que marca a aprovação da designada

primeira lei de proteção de animais, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera

o Código Penal, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um

consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado o artigo 201.º-B ao Código

civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto

de proteção jurídica em virtude da sua natureza.». Prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o

direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte. Esta alteração veio

pôr na lei algo que já reunia um consenso na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento

de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas específicas de proteção destes

contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não

humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Todas estas alterações vão ao encontro do reconhecido na Declaração de Cambridge sobre a consciência

animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de

neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional, que

conclui que: «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos

e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves,

e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.»

Pelo que em 2017 se deu o importantíssimo passo de reconhecer legalmente que os animais se distinguem

das coisas, sendo sim, seres sensíveis e, por isso, suscetíveis de proteção. Note-se que o artigo do Código Civil

não faz qualquer distinção sobre se se refere meramente a animais de companhia, portanto, o seu âmbito

extravasa essa classificação.

Face a estas alterações legislativas importa agora proceder a atualizações em outros diplomas legais,

harmonizando-os com este novo estatuto. É esse o caso da já mencionada Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,

que apesar de prever uma proibição generalizada de violência contra animais, admite diversas exceções.

Carla Amado Gomes em «Desporto e Proteção de Animais por um Pacto de Não Agressão»1, faz uma análise

1 https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf.