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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

6

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, desportivos, filmagens, exibições, publicidade ou atividades

semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor, sofrimentos consideráveis ou morte, salvo

experiência científica de comprovada necessidade;

f) (…).

4 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

(Título e texto substituídos a pedido do autor)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, RESTRINGINDO

PRÁTICAS EXCLUSIVAMENTE DESPORTIVAS QUE PROVOQUEM MORTE A ANIMAIS

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, redigida pela Liga Internacional dos Direitos do Animal, foi

proclamada em 15 de outubro de 1978 no seio da UNESCO. Trata-se de um documento que, embora com um

cariz não vinculante, tem a importância de conter normas gerais de proteção do bem-estar animal, assentes

numa relação de coexistência harmónica entre os seres humanos e os animais e reconhece direitos aos animais,

nomeadamente o direito à vida e à alimentação, assim como a sua proteção de situações de maus-tratos e

tratamentos cruéis. Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante

a vida e têm os mesmos direitos à existência».

Apesar da antiguidade da referida Declaração sabemos que ainda há muito a fazer nesta matéria. É

importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção

dos animais de companhia. Para além da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que marca a aprovação da designada

primeira lei de proteção de animais, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera

o Código Penal, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um

consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado o artigo 201.º-B ao Código

civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto

de proteção jurídica em virtude da sua natureza.». Prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o

direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte. Esta alteração veio