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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 3.º

Alargamento do acesso aos apoios da ação social escolar na escolaridade obrigatória

1 – No presente ano letivo têm direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31

de julho, na sua redação atual, os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados do 1.º ao 4.º

escalões de rendimentos, determinados, para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos da legislação

em vigor.

2 – Considera-se para efeitos da aplicação do previsto no número anterior que:

a) O escalão A corresponde aos escalões 1 e 2 do abono de família;

b) O escalão B corresponde ao escalão 3 do abono de família; e

c) O escalão C corresponde ao escalão 4 do abono de família.

Artigo 4.º

Alargamento do acesso ao escalão A aos alunos cujos progenitores se encontre numa situação de

desemprego voluntário ou redução de horário

1 – No presente ano letivo os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as

regras previstas no artigo 11.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, nos escalões

de apoio B e C, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário ou redução

de horário, durante três ou mais meses, nos últimos dozes meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova

exigidos, reposicionados no escalão A enquanto durar essa situação, aplicando-se o previsto nos n.os 4 e 5 do

artigo 12.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.

2 – Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:

a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no

respetivo centro de emprego pelo menos três meses, nos últimos doze meses;

b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego nas

condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade pelo menos três meses,

nos últimos doze meses.

3 – Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se redução de horário as situações de redução

temporária do período normal de trabalho tal como previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 5.º

Gratuitidade da comparticipação para as visitas de estudo e alimentação

No presente ano letivo os valores da comparticipação previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de

julho, na sua redação atual, para as visitas de estudo e alimentação são fixados em 100%, para todos os

escalões A, B e C.

Artigo 6.º

Alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar

No presente ano letivo o Governo, através do Ministério da Educação, procede ao alargamento do regime de

distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as crianças que frequentem a escolaridade obrigatória nos

estabelecimentos de ensino públicos.