O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

8

de tiro. Note-se que, inclusivamente, já existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de

modalidade, sendo absolutamente desnecessária a morte de animais para estes fins.

Face ao exposto, cremos que não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a

senciência dos animais; que prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de

propriedade e obrigando o detentor a assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra

animais e que reconhece a dor associada à perda destes, permita que os animais sejam usados para práticas

exclusivamente desportivas que impliquem a sua morte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas

exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção de animais, alterada pelas Leis n.º

19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto e 39/2020, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, exclusivamentedesportivos, filmagens, exibições,

publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor, sofrimentos consideráveis

ou morte, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

f) (…).

4 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

———