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17 DE MARÇO DE 2021

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da legislação portuguesa aplicável aos animais, onde acaba por concluir, no que diz respeito à relação entre a

proteção dos animais e o desporto, que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro é ambígua. A autora refere que, por

exemplo, no seu artigo 1.º, é possível extrair um entendimento de que as práticas desportivas (com ou sem

componente de espetáculo) que impliquem sofrimento gratuito para os animais ― leia-se: sofrimento que não

seja justificado por uma finalidade alimentícia ou científica humana, são já proibidas. No entanto, refere decisões

judiciais cuja interpretação demonstra que o julgador decidiu de forma diferente, deixando evidente a

necessidade de clarificação. Carla Amado Gomes defende que a interpretação da Lei n.º 92/95 deve ser mais

consentânea com o contexto normativo global e com o sentimento de uma comunidade cada vez mais motivada

para uma reavaliação da relação entre o homem e os restantes componentes do ecossistema. Interpretação

com a qual concordamos, no entanto, havendo dúvida, cabe ao legislador clarificar.

Para chegar àquela conclusão, Carla Amado Gomes recorre a dois argumentos relevantes. Primeiro, o artigo

31.º/2 da Lei de bases da atividade física e do desporto, apela que sejam aplicados os valores ambientais à

prática desportiva. Sendo de ressaltar esta «indução» de boas práticas ambientais através das atividades

desportivas, sobretudo tendo em atenção a sedução dos jovens pelo desporto e a maior permeabilidade desta

faixa etária aos novos valores, que envolvem grandezas transgeracionais (cfr. os artigos 70.º e 79.º/2 da CRP).

O outro argumento baseia-se, e citamos, «tanto numa lógica de ponderação de bens (valores do

ambiente/valores culturais) como numa equação de razoabilidade. Por um lado, é o legislador que apela a uma

conciliação entre tradição e dignidade humana quando estabelece, quanto ao património imaterial, que as

tradições devem ceder sempre que atentem contra valores superiores da comunidade historicamente situada

(cfr. o artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 junho). Por outro lado, um desporto que implique uma

utilização gratuita de um ser vivo, não sobrevive ao teste da necessidade, lido à luz do ‘respeito pelos valores

do ambiente’. As tradições formam-se, perdem-se, recuperam-se, banem-se, como fenómenos

culturais/temporais que são. Os desportos/espetáculos, ainda que tradicionais, devem ser revistos de acordo

com as alterações de conceções sociais dominantes: não é despiciendo que atualmente não haja lutas de

gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). Os

animais são companheiros do homem na aventura da vida e como tal e na sua condição de seres sensíveis,

devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente, lesem a sua integridade.» Posição que

subscrevemos.

Veja-se o exemplo da prática desportiva de tiro ao voo, que consiste na libertação de aves, que são criadas

em cativeiro, com o único objetivo de servirem de alvo. Assim, são utilizadas aves como alvos em competições

de tiro. Note-se que, inclusivamente, já existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de

modalidade, sendo absolutamente desnecessária a morte de animais para estes fins.

Face ao exposto, cremos que não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a

senciência dos animais; que prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de

propriedade e obrigando o detentor a assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra

animais e que reconhece a dor associada à perda destes, permita que os animais sejam usados para práticas

desportivas que impliquem a sua morte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas desportivas

que provoquem morte a animais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção de animais, alterada pelas Leis n.os 19/2002,

de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto e 39/2020, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação: