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17 DE MARÇO DE 2021

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pôr na lei algo que já reunia um consenso na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento

de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas específicas de proteção destes

contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não

humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Todas estas alterações vão ao encontro do reconhecido na Declaração de Cambridge sobre a consciência

animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de

neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional, que

conclui que: «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos

e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves,

e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.»

Pelo que em 2017 se deu o importantíssimo passo de reconhecer legalmente que os animais se distinguem

das coisas, sendo sim, seres sensíveis e, por isso, suscetíveis de proteção. Note-se que o artigo do Código Civil

não faz qualquer distinção sobre se se refere meramente a animais de companhia, portanto, o seu âmbito

extravasa essa classificação.

Face a estas alterações legislativas importa agora proceder a atualizações em outros diplomas legais,

harmonizando-os com este novo estatuto. É esse o caso da já mencionada Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,

que apesar de prever uma proibição generalizada de violência contra animais, admite diversas exceções.

Carla Amado Gomes em «Desporto e Proteção de Animais por um Pacto de Não Agressão»1, faz uma análise

da legislação portuguesa aplicável aos animais, onde acaba por concluir, no que diz respeito à relação entre a

proteção dos animais e o desporto, que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro é ambígua. A autora refere que, por

exemplo, no seu artigo 1.º, é possível extrair um entendimento de que as práticas desportivas (com ou sem

componente de espetáculo) que impliquem sofrimento gratuito para os animais ― leia-se: sofrimento que não

seja justificado por uma finalidade alimentícia ou científica humana, são já proibidas. No entanto, refere decisões

judiciais cuja interpretação demonstra que o julgador decidiu de forma diferente, deixando evidente a

necessidade de clarificação. Carla Amado Gomes defende que a interpretação da Lei n.º 92/95 deve ser mais

consentânea com o contexto normativo global e com o sentimento de uma comunidade cada vez mais motivada

para uma reavaliação da relação entre o homem e os restantes componentes do ecossistema. Interpretação

com a qual concordamos, no entanto, havendo dúvida, cabe ao legislador clarificar.

Para chegar àquela conclusão, Carla Amado Gomes recorre a dois argumentos relevantes. Primeiro, o artigo

31.º/2 da Lei de bases da atividade física e do desporto, apela que sejam aplicados os valores ambientais à

prática desportiva. Sendo de ressaltar esta «indução» de boas práticas ambientais através das atividades

desportivas, sobretudo tendo em atenção a sedução dos jovens pelo desporto e a maior permeabilidade desta

faixa etária aos novos valores, que envolvem grandezas transgeracionais (cfr. os artigos 70.º e 79.º/2 da CRP).

O outro argumento baseia-se, e citamos, «tanto numa lógica de ponderação de bens (valores do

ambiente/valores culturais) como numa equação de razoabilidade. Por um lado, é o legislador que apela a uma

conciliação entre tradição e dignidade humana quando estabelece, quanto ao património imaterial, que as

tradições devem ceder sempre que atentem contra valores superiores da comunidade historicamente situada

(cfr. o artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 junho). Por outro lado, um desporto que implique uma

utilização gratuita de um ser vivo, não sobrevive ao teste da necessidade, lido à luz do «respeito pelos valores

do ambiente». As tradições formam-se, perdem-se, recuperam-se, banem-se, como fenómenos

culturais/temporais que são. Os desportos/espetáculos, ainda que tradicionais, devem ser revistos de acordo

com as alterações de conceções sociais dominantes: não é despiciendo que atualmente não haja lutas de

gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). Os

animais são companheiros do homem na aventura da vida e como tal e na sua condição de seres sensíveis,

devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente, lesem a sua integridade.» Posição que

subscrevemos.

Veja-se o exemplo da prática desportiva de tiro ao voo, que consiste na libertação de aves, que são criadas

em cativeiro, com o único objetivo de servirem de alvo. Assim, são utilizadas aves como alvos em competições

1 https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf.