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17 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso

a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 17 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 739/XIV/2.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A

MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM

Exposição de motivos

I

De acordo com o artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cabe ao Estado efetivar «as

condições para que a Educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a

igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais».

Este dever tem sido desrespeitado de forma flagrante por sucessivos governos que, apostando numa política

de desmantelamento da Escola Pública Democrática e do seu papel, aprofundaram medidas de degradação das

condições de organização pedagógica e de funcionamento. Tal refletiu-se muito negativamente nas condições

de aprendizagem e na própria qualidade do ensino.

Recorde-se a política do Governo PSD/CDS, que encerrou escolas públicas, esbanjou dinheiro público com

colégios privados, promoveu a dualidade de ensino e as vias vocacionais, impondo o aumento do número de

alunos por turma.

O caminho que foi iniciado na anterior legislatura de redução do número de alunos por turma foi claramente

insuficiente e demorado por parte do Governo PS, havendo demasiadas respostas por dar. O PCP apresentou

sucessivas propostas para levar a redução do número de alunos por turma mais longe, apresentando medidas

que teriam sido ainda mais importantes tendo em conta o atual contexto do surto epidémico.

Os objetivos de desenvolvimento dos alunos previstas na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) são

incompatíveis com turmas nas quais o professor não tem condições objetivas de acompanhar próxima e

atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja na educação pré-

escolar, quer seja no ensino básico ou secundário.

Ao longo destes anos, têm-se generalizado situações de aumento da carga burocrática do trabalho docente

e de negação de condições para um ensino individualizado, conforme consagra a LBSE, que afetam docentes

dos diferentes níveis e graus de ensino e educação. A própria diferenciação pedagógica é comprometida, sendo

muito mais difícil combater o insucesso escolar, o abandono e de promover a inclusão.

Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à Escola Pública devem