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17 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 8.º

Ensino Recorrente

1 – Nos cursos científico-humanísticos é criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de

condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino

recorrente, cujas turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.

2 – As turmas que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros

critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos

nestas condições.

Artigo 9.º

Disposições comuns à constituição de turmas

1 – O desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico

e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação

próprias.

2 – A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido

nos artigos 3.º a 8.º carece de decisão deviamente fundamentada do conselho pedagógico.

Artigo 10.º

Homologação da constituição de turmas

1 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de acordo com o previsto na lei e sob

proposta das entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, homologar a constituição das turmas no âmbito da rede

de oferta educativa e formativa.

2 – Compete, ainda, à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares proceder à divulgação da rede

escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de

ensino.

3 – A informação prevista no número anterior deverá ser facultada até ao dia 30 de maio de cada ano e

divulgada nos sítios.

Artigo 11.º

Norma Transitória

1 – O previsto na presente lei é de aplicação progressiva, tendo por base, entre outros, os seguintes critérios:

a) Turmas do primeiro ano de cada ciclo de ensino, designadamente os 1.º, 5.º e 7.º anos do ensino básico

e o 10.º ano do ensino secundário;

b) Turmas que sejam constituídas por alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

c) Turmas em que o nível de insucesso escolar, no último ano letivo, tenha sido superior à média nacional;

d) Turmas do ensino pré-escolar;

2 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias, após a publicação da presente da lei, o disposto no número

anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos no ano letivo seguinte à sua