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17 DE MARÇO DE 2021

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Assim, o PCP defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas a partir do presente ano

letivo, quer como medida de emergência, quer como medida de fundo a manter no futuro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de valorização da avaliação contínua, designadamente:

a) Não realização das provas de aferição no presente ano letivo;

b) Eliminação das provas finais de ciclo do 9.º ano;

c) Alteração das regras aplicáveis ao acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O disposto na presente lei aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.

Artigo 3.º

Não realização das provas de aferição do ensino básico

Não são realizadas, no presente ano letivo, as provas de aferição definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

25.º e no artigo 26.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, previstas para o 2.º, 5.º e 8.º ano do ensino

básico.

Artigo 4.º

Eliminação das provas finais de ciclo do 9.º ano

1 – São eliminadas as provas finais do ensino básico, previstas para o 9.º ano e definidas na alínea b) do n.º

1 do artigo 25.º e no artigo 28.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.

2 – O disposto no presente artigo aplica-se a partir do presente ano letivo de 2020/2021, inclusive.

Artigo 5.º

Abertura de vagas

No ano letivo de 2021/2022 são abertas, no ensino superior público, vagas em número igual ou superior às

que foram abertas no ano letivo de 2020/2021, considerando-se para este efeito as vagas abertas no regime

geral de acesso e nas vias especiais de acesso ao ensino superior.

Artigo 6.º

Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário

1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo

disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas

até ao final do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, independentemente da

modalidade utilizada, sem prejuízo do juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Excecionalmente, e considerando o disposto no artigo 10.º, no ano letivo de 2020/2021 os alunos realizam

exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao

ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota e para melhoria da

classificação interna final de ensino secundário no caso dos alunos autopropostos.