O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MARÇO DE 2021

19

das condições específicas, previsto no artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação

atual, são consideradas:

a) Com uma ponderação mínima de 70%, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação mínima de 20%, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados

de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles

cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação

profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal,

IP;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do

Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação máxima de 10%, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos

conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a

que se candidata.

2 – As provas referidas nas subalíneas da alínea b) do número anterior, realizadas pelos candidatos que

concluíram o nível secundário no presente ano letivo apenas são consideradas para os efeitos previstos no

presente artigo, não sendo consideradas para a classificação final de curso.

Artigo 10.º

Criação de grupo de trabalho para a eliminação dos exames nacionais e valorização da avaliação

contínua

1 – Com vista à eliminação dos exames nacionais, o Governo cria, no prazo de 60 dias, um grupo de trabalho

que inclua os vários intervenientes da comunidade educativa para o estudo e elaboração de proposta de um

regime de avaliação, conclusão e certificação do ensino secundário e um regime de acesso ao ensino superior,

para todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário e modalidades educativas e formativas do

ensino secundário.

2 – O regime de acesso previsto no número anterior considera obrigatoriamente a predominância dos

resultados obtidos no processo de avaliação contínua e a eliminação dos exames nacionais e outros similares.

3 – Considera-se, para efeitos do disposto no presente artigo, ofertas educativas e formativas do ensino

secundário:

a) Cursos científico-humanísticos;

b) Cursos profissionais;

c) Cursos artísticos especializados;

d) Cursos com planos próprios;

e) Cursos de dupla certificação.

4 – O regime previsto no n.º 1 é publicado, por decreto-lei, no prazo de 6 meses após a aprovação da presente

lei.