O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

18

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de

exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento

de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na

modalidade de ensino individual e doméstico, realizam provas de equivalência à frequência para a aprovação

de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando

exista essa oferta.

6 – No caso dos alunos autopropostos, a fórmula de cálculo da nota de candidatura integra as classificações

dos exames finais nacionais que o estudante pretende usar como prova de ingresso e as classificações

decorrentes das seguintes situações:

a) Para as provas realizadas em 2021 pelos candidatos que concluíram o nível secundário no ano letivo de

2020/2021 são apenas consideradas as classificações internas das disciplinas;

b) Para as provas realizadas em anos letivos anteriores, válidas nos termos estabelecidos pela Comissão

Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), aplica-se o seguinte:

i) Nas situações em que a classificação do exame nacional então realizado tenha sido inferior à

classificação interna da disciplina, utiliza-se a classificação interna da disciplina;

ii) Nas situações em que a classificação do exame nacional então realizado tenha sido igual ou superior

à classificação interna da respetiva disciplina, utiliza-se a classificação final da disciplina.

Artigo 7.º

Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos

especializados

1 – Nos anos terminais dos ciclos formativos das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a

formação prática ou a formação em contexto de trabalho, previstas nas matrizes curriculares dos respetivos

cursos, podem ser realizadas através de prática simulada.

3 – Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação, cursos artísticos

especializados e custos científico-tecnológicos, as provas referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo

13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, realizadas pelos candidatos que

concluíram o nível secundário no presente ano letivo apenas são consideradas para os efeitos previstos no

artigo 9.º da presente lei, não sendo consideradas para a classificação final de curso.

Artigo 8.º

Acesso ao ensino superior através regime geral de acesso

1 – Para acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021/2022, no regime geral de acesso, e para efeitos

de seriação, tal como previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação

atual, a fórmula fixada integra exclusivamente:

a) A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 70%;

b) A classificação da ou das provas de ingresso, com um peso não inferior a 20%;

c) A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 10%.

2 – Para efeitos da aplicação do previsto na alínea a) do número anterior, nomeadamente no cálculo da

classificação final do ensino secundário, aplica-se o disposto na presente lei, designadamente no artigo 6.º.

Artigo 9.º

Regime geral de acesso através dos regimes especiais de acesso

1 – Para acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021/2022, no regime especial de acesso, e para efeitos