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17 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 2.º

Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica, em respeito pelas

especificidades previstas nos projetos educativos das escolas ou agrupamentos.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de educação pré-escolar

1 – Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente.

2 – Quando se trate de uma turma homogénea de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não

pode ser superior a 15.

3 – As turmas que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros

critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos

nestas condições.

Artigo 4.º

Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos.

2 – As turmas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas são constituídas por

17 alunos.

3 – As turmas que integrem alunos com apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou

outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2

alunos nestas condições.

4 – Sem prejuízo do previsto no número seguinte, as turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas

por alunos de um ano de escolaridade.

5 – Excecionalmente as turmas de 1.º ciclo do ensino básico podem ser constituídas por mais de que um

ano de escolaridade, desde que sejam sequenciais e respeitem um máximo de dois anos de escolaridade por

turma.

6 – No caso previsto no número anterior, as turmas são constituídas por um número máximo de 12 alunos.

7 – Cabe aos órgãos pedagógicos do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a decisão

fundamentada da criação de turmas com mais do que um ano de escolaridade.

Artigo 5.º

Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.

2 – As turmas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas são constituídas por

18 alunos.

3 – Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do

conjunto das disciplinas que integram as ofertas de escola é de 10 alunos.

4 – As turmas de 2.º ciclo que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à

inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir

mais de 2 alunos nestas condições.

5 – As turmas de 3.º ciclo que integrem apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou

outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2