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17 DE MARÇO DE 2021

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públicos ou por organizações sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 3.º

Prorrogação dos efeitos da isenção de imposto sobre o valor acrescentado na aquisição de bens

necessários para o combate à COVID-19

A prorrogação dos efeitos da isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua

redação atual, é definida por decreto-lei, com as necessárias adaptações, nos termos e prazos estabelecidos

pela Comissão Europeia para efeitos de aplicação da franquia aduaneira e isenção de IVA sobre a importações

de bens necessários para combater os efeitos do surto COVID-19.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1107/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA QUE OS EXAMES NACIONAIS REALIZADOS NO

PRESENTE ANO LETIVO TENHAM EFEITO DE MELHORIA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Pelo segundo ano letivo, o Governo decidiu renovar, a 4 de fevereiro e a 11 de março, as medidas excecionais

e temporárias de resposta à COVID-19. Estas medidas vêm trazer alterações ao calendário escolar, assim como