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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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resultantes da possibilidade de melhoria apenas para aumento da classificação interna é bastante reduzido.

Perante esta situação, a 15 de fevereiro, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, recomendou que

se possibilite que os exames possam, também, ser utilizados para efeitos de melhoria da classificação interna.

Compreende-se a necessidade de garantir o cumprimento das recomendações da autoridade de saúde na

realização dos exames nacionais, nomeadamente no que concerne ao distanciamento social. Reconhece-se,

contudo, que ela não obsta à realização dos exames, especialmente tendo em conta que as condições de

espaço estão asseguradas, uma vez que os estudantes poderão, por exemplo, realizar estes exames também

em pavilhões das próprias escolas que não estão a ser utilizados.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

RESOLUÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que permita a realização dos exames nacionais para melhoria da classificação interna

a todos os estudantes que o pretendam.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1110/XIV/2.ª

PELA SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO EM RISCO NO ÂMBITO DE ATIVIDADES

DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL

O património arqueológico é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução da vida

do planeta e da espécie humana, nomeadamente os obtidos no âmbito de atividade arqueológica enquanto

disciplina científica, cuja preservação e estudo, permitem traçar a história da humanidade e a relação com o

ambiente.

A administração do património cultural tem vindo a ser crescentemente confrontada com um número

assinalável de destruições de património arqueológico, que a Assembleia da República tem acompanhado a

partir da ação do Comissão de Cultura e Comunicação e da sua relação com os cidadãos e entidades que delas

dão nota, muitas vezes provocadas por técnicas agrícolas intrusivas ou por operações de florestação e

reflorestação que não acautelam a salvaguarda patrimonial necessária.

A adoção de técnicas de carácter intrusivo e com maior grau de revolvimento do terreno, pode muitas vezes

implicar a perda irreversível dos vestígios arqueológicos e dificultar ou impossibilitar o estudo e a compreensão

histórica do local.

A par das práticas agrícolas, a expansão das áreas de produção florestal e o aumento expressivo

nomeadamente das culturas de regadio, não obstante o elevado interesse económico e a significativa

contribuição para o desenvolvimento e a coesão territorial das áreas rurais, potenciam também uma significativa

transformação da topografia e da paisagem, com riscos assinaláveis para a identidade dos territórios e para o

património arqueológico que o povoa enquanto testemunho material da nossa história.

O quadro legal aplicável na relação entre as práticas agrícolas e o património arqueológico, encontra-se

genericamente estabelecido na Lei de Bases do Património Cultural, determinando o «dever de preservação,

defesa e valorização do património cultural, pelo qual todos têm o dever de preservar o património cultural, não