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17 DE MARÇO DE 2021

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atentando contra a integridade dos bens culturais e o dever de defender e conservar o património cultural,

impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de

bens culturais» (cfr. artigo 11.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro).

Neste ordenamento legislativo estão também igualmente previstas, a possibilidade de criação de áreas de

reserva arqueológica, bem como as normas de atuação à posteriori, ou seja, quando os danos já foram

provocados.

Contudo, comprova a experiência atual que o facto de um número significativo dos projetos de exploração

agrícola não carecerem de controlo prévio nos termos da lei, dispensando a consulta à entidade do património

cultural competente, torna mais difícil a atuação preventiva das entidades e a adequada salvaguarda do

património cultural, do ambiente e da paisagem.

Aliás, a este propósito referia-se que foi recentemente emitido o Despacho n.º 883/2021, de 13 de janeiro,

que procurou clarificar alguns aspetos da aplicação do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA),

precisamente por se considerar que para algumas tipologias de projetos não existe um regime de licenciamento

ou autorização, o que pode prejudicar a eficaz aplicação daquele regime jurídico, designadamente pela ausência

de entidade que exerça as competências atribuídas à entidade licenciadora ou competente para autorizar o

projeto.

Nos casos mais impactantes para a situação da salvaguarda patrimonial, a existência de sistemas diversos

de controlo prévio em vigor, em função do tipo de cultura ou da floresta, com diferentes procedimentos e até sob

diferentes tutelas, quer do Ministério da Agricultura, quer do Ministério do Ambiente e Ação Climática, exige uma

melhor articulação entre as entidades e o conhecimento atempado das operações que potencialmente possam

constituir um risco para o património.

Não obstante as formas de proteção do património cultural estarem devidamente consolidadas na Lei de

Bases do Património Cultural no que se refere aos sítios arqueológicos classificados e em vias de classificação,

verifica-se contudo que estes constituem casos residuais, face ao elevado número de sítios arqueológicos de

diversas tipologias que se encontram à data inventariados na Base de Dados Endovélico – Sistema de

Informação e Gestão Arqueológica da Direção Geral do Património Cultural, que constitui o principal instrumento

de gestão da atividade arqueológica e de armazenamento de informação arqueológica a nível nacional

possibilitando nomeadamente a georreferenciação sistemática dos sítios.

Acresce ainda que essa inventariação não resulta, per se, em figura de salvaguarda, pelo que para a eficácia

plena dessa salvaguarda, torna-se necessário que os valores culturais inventariados estejam expressos nos

respetivos Instrumentos de Gestão Territorial (PDM, etc.), em Cartas do Património, com regras adequadas de

salvaguarda e valorização do património cultural.

Só assim se conseguirá introduzir mecanismos que assegurem a equilibrada ponderação de interesse em

presença, assegurando que os projeto de agricultura ou de produção florestal sejam avaliados celeremente,

mas sempre de forma a cumprir o que resulta dos planos de gestão do território aplicáveis, nomeadamente no

que se refere à realização de trabalhos arqueológicos prévios e preventivos, nos casos em que se verifique essa

necessidade para salvaguarda patrimonial, nos termos da lei.

Quanto a este último aspeto o artigo 79,º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património

Cultural), já estabelece o princípio geral de proteção do património arqueológico através da elaboração de Cartas

do Património arqueológico nos instrumentos de planeamento territorial, mas estas determinações não se

encontram ainda aplicadas à totalidade dos PDM em vigor, pelo que consoante o concelho, se observam

distintos níveis de salvaguarda dos valores patrimoniais, determinando assim diferentes práticas administrativas.

No quadro atual o património arqueológico não classificado, dispõe assim de um regime de proteção com

fragilidades, assente em normas de difícil execução por estarem dependentes da competência dos municípios.

Ainda no que respeita ao património arqueológico que não beneficia de qualquer nível de proteção legal nos

termos da Lei de Bases do Património Cultural ou que não tenha ainda sido inventariado, apenas é exigível ao

promotor do projeto agrícola o cumprimento da obrigação de notificação de achado arqueológico nos termos do

artigo 78.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, não existindo assim qualquer condicionante fora da sujeição

a Avaliação de Impacto Ambiental e dos casos em que as obrigações são transpostas para os instrumentos de

gestão territorial ou obrigação legal de consulta prévia à Administração do Património Cultural, dificultando

também a tomada de medidas atempadas tendentes à sua salvaguarda.

A salvaguarda dos bens arqueológicos depende assim de uma estreita colaboração e articulação entre a