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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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administração central, regional e local.

Verifica-se assim a necessidade imperativa de ser estudada e implementada uma mais adequada articulação

com os vários regimes e procedimentos de controlo prévio relativos às operações agrícolas e florestais, bem

como adequação do Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental, por forma a assegurar a intervenção

atempada da administração do património cultural em momento próprio e adequado à salvaguarda do património

arqueológico, alcançando-se um equilíbrio harmonioso entre o desenvolvimento das atividades económicas

relevantes e a proteção do património cultural arqueológico.

Um bom exemplo que pode servir como referencial inspirador para as linhas orientadoras a seguir neste

caminho é o que já se encontra plasmado no Protocolo celebrado entre o Instituto de Financiamento de

Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente (AG do PDR2020) e a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC). Considerando que a adoção

de técnicas agrícolas mais intrusivas, com um elevado grau de revolvimento e profundidades, potenciando uma

significativa transformação da topografia ou paisagem, apresentam riscos para o património, que se

consubstanciam na perda de informação e bens arqueológicos relevantes, aquelas entidades balizaram os

termos e as condições aplicáveis à articulação funcional entre si para alcançar um nível mais elevado de

proteção.

Por outro lado, o Despacho n.º 11141/2020, publicado no Diário da República n.º 221/2020, Série II, de 12

de novembro, criou um grupo de trabalho com a missão de definir uma estratégia nacional para a arqueologia,

a qual deve abordar, nomeadamente, temáticas como o impacto da agricultura intensiva e das ações de

arborização e/ou rearborização sobre o património arqueológico. Revelando-se prudente aguardar pelas

conclusões desse trabalho tendo em vista a preparação das iniciativas legislativas consequentes, podem, não

obstante, ser desde já tomadas algumas medidas essenciais com vista à adequada proteção do património

arqueológico em risco.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que:

1 – Promova os procedimentos necessários tendo em vista o agravamento do regime sancionatório aplicável

às situações em que, por via da realização de atividades económicas com impacto lesivo, é destruído ou posto

em risco o património arqueológico;

2 – Proceda à valorização do sistema Endovélico enquanto instrumento fundamental de inventariação e

gestão do património arqueológico, com adequada integração da sua informação nos sistemas das várias

entidades públicas intervenientes no acompanhamento de atividades económicas, nomeadamente no âmbito

das áreas governativas da Cultura, Agricultura e Ambiente e Ação Climática;

3 – Promova as diligências necessárias tendo em vista o estabelecimento da obrigação de integração nos

instrumentos de gestão territorial em vigor dos valores patrimoniais arqueológicos já identificados, bem como de

previsão das medidas adequadas à sua salvaguarda;

4 – Avalie as iniciativas em execução no terreno com vista a articular a intervenção da Direção-Geral do

Património Cultural com as demais entidades públicas responsáveis pelo desenvolvimento de atividades

económicas, estudando e promovendo ainda as alterações legislativas necessárias ao reforço e/ou à definição

de um conjunto uniforme de procedimentos para licenciamento e/ou comunicação prévia de projetos agrícolas

e florestais, que permitam atuar preventivamente e prevenir a ocorrência de situações de destruição de

património arqueológico carecido de proteção;

5 – Preveja mecanismos que estabeleçam a obrigatoriedade de sinalização física da localização de vestígios

arqueológicos conhecidos, aplicável a todas as entidades, públicas e privadas;

6 – Estabeleça, com carácter preventivo e temporário nos termos do artigo 74.º da Lei de Bases do

Património Cultural, a definição das áreas de reserva arqueológicas de proteção adequadas, por forma a

garantir-se a execução dos trabalhos de emergência necessários, com vista à determinação do interesse

patrimonial dos vestígios.