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17 DE MARÇO DE 2021

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estabelece dois graus académicos de formação superior principais.

Esses dois graus são: o grau de licenciado e o grau de mestre. O primeiro correspondente ao 1.º ciclo de

estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, o segundo correspondente ao 2.º ciclo.

Esta decisão suscitou questões, desde o primeiro momento, pelo facto não ter sido determinada a nova

situação dos antigos bacharéis, admitindo ou não e em que termos, uma correspondência entre o extinto grau

de bacharel e novo grau de licenciado de Bolonha. E esta falta de clarificação tem levantado problemas a vários

níveis, porque, quando abre um concurso público e é solicitada licenciatura como requisito, nem sempre um

bacharel é admitido.

O Grupo Parlamentar do CDS questionou o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através

de pergunta parlamentar: «Tendo em vista a equidade relativamente aos detentores do grau de bacharel,

tenciona diligenciar no sentido de que seja dada, para fins profissionais – como seja a candidatura a concursos

públicos –, equiparação de licenciado aos titulares dos antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro

anos?».

A resposta do gabinete do Sr. Ministro, que abaixo transcrevemos, não foi totalmente clarificadora:

«Em referência à pergunta parlamentar mencionada em epígrafe, encarrega-me o Ministro da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior de transmitir a V. Exa. que, a Portaria n. Q 782/2009, de 23 de julho, regula o

Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação

nacionais. O respetivo anexo III estabelece, respetivamente, a correspondência entre os níveis de educação e

de formação e os níveis de qualificação.

No âmbito da correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação, para

efeitos de referenciação ao quadro europeu de qualificações, a supramencionada portaria já fez corresponder o

bacharelato, ciclo de estudos existente até à data da implementação do Processo de Bolonha, e as licenciaturas,

no mesmo nível de qualificação.

O grau de bacharel (que não surge no quadro do atual regime) mantém plenamente a sua validade enquanto

grau académico que era atribuído no regime jurídico anterior.

Porém, a definição das habilitações mínimas para concursos de ingresso na administração pública não se

enquadram no âmbito de competências da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.»

Em consequência, o Grupo Parlamentar do CDS pediu novos esclarecimentos à Sr.ª Ministra da

Modernização do Estado e da Administração Pública. A pergunta foi clara: «Tendo em vista a equidade

relativamente aos detentores do grau de bacharel, tenciona V. Exa diligenciar no sentido de que seja dada, para

fins profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos –, equiparação de licenciado aos titulares dos

antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro anos?».

A resposta obtida foi, de novo, pouco clara:

«No que respeita à questão apresentada, e com base no previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, cumpre referir que a carreira de técnico superior corresponde ao grau de complexidade três, exigindo-

se assim, em matéria de recrutamento para posto de trabalho neste âmbito, a titularidade de licenciatura ou de

grau académico superior a esta. No entanto, em casos excecionais, pode ser prevista, na publicitação do

procedimento concursal, a possibilidade de candidatura de quem, não dispondo da habilitação exigida, considere

ter a formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

Por seu turno, o Estatuto do Pessoal Dirigente, na sua redação atual, prevê, no âmbito do recrutamento dos

cargos de direção superior e especificamente em matéria de habilitações exigidas, que os titulares dos cargos

de direção superior são recrutados de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso

há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau. Já no

que se refere aos titulares dos cargos de direção intermédia, o recrutamento é feito entre trabalhadores que

reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou 2 categorias para cujo

exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de

1.º ou de 2.º grau, respetivamente.

Ora, considerando, por um lado, o conteúdo funcional da carreira de técnico superior e, por outro, as