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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

20

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 79/XIV/2.ª

PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO PARA AS

TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS NECESSÁRIOS PARA COMBATER

OS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagrou, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os

efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas

autoridades competentes, e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes ou a

ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos

em causa.

A referida lei visou estender às transmissões intracomunitárias e nacionais o mesmo tratamento fiscal dado

às importações de bens necessários ao combate à pandemia da doença COVID-19, relativamente aos quais

Portugal se encontra autorizado, a título extraordinário e temporário, a aplicar franquia aduaneira e isenção total

de IVA, por força da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020.

Na sequência do alargamento pela Comissão Europeia do período de aplicação da Decisão (UE) 2020/491

da Comissão, de 3 de abril de 2020, por via da Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de

2020, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo

2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 30 de abril de 2021.

Estando iminente novo alargamento do período de aplicação da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3

de abril de 2020, até 31 de dezembro de 2021, importa proceder a novo alargamento equivalente do âmbito de

aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, sem alteração dos seus termos de aplicação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pelas Leis n.os 43/2020,

de 18 de agosto, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, prorrogando, até 31 de dezembro de 2021, a isenção de

imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos