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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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seu n.º 1 do artigo 13.º proibir a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde, por forma

a assegurar a saúde e segurança do consumidor. Incluído neste Decreto de Lei estão explanadas as várias

limitações e/ou proibições na publicidade às bebidas alcoólicas.

Também a Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos e cidadãs

da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência

e a cessação do seu consumo, regula a publicidade ao tabaco e traduz a preocupação do legislador em garantir

que não é publicitado e promovido o consumo do tabaco, atendendo às consequências nefastas para a saúde

do consumidor. Neste campo foi o legislador mais além ao incluir advertências de texto ilustradas por uma

fotografia a cores nas embalagens do tabaco, como forma dissuasora do seu consumo.

Paralelamente, a aprovação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que criou o «Imposto Especial de

Consumo de Bebidas adicionadas de Açúcar ou Edulcorantes», bem como a Lei de Defesa do Consumidor, que

garante o direito à proteção da saúde, à formação e à educação para o consumo, revelam-se como alguns dos

mecanismos pelos quais o Estado pode atuar para que se regulem e regulamentem políticas que possam

reverter o crescente número de casos de problemas de saúde associados ao excesso de peso. O Estado pode

e deve agir quer no âmbito da prevenção, quer através de ações de informação ao consumidor, ou mesmo

condicionando o incentivo ao consumo de produtos que sejam prejudiciais à saúde e bem-estar da população.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei limita a publicidade a produtos alimentares de carnes processadas, procedendo para o efeito

à décima quinta alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela

Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua redação

atual, o artigo 20.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-C

Limita a publicidade de carnes processadas

1 – A publicidade de carnes processadas ou de géneros alimentícios que incluam carne processada, que

contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos

transformados fica sujeita às restrições previstas nos números seguintes.

2 – Para os efeitos previstos no presente artigo, a Direção-Geral da Saúde fixa por despacho, tendo em conta

as recomendações da Organização Mundial da Saúde, os valores que devem ser tidos em conta na identificação

de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.

3 – É proibida a publicidade a carnes processadas ou a géneros alimentícios que incluam carne processada,

que contenham elevado teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados na televisão

e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos, sendo considerada a hora oficial do local de origem da

emissão.

4 – A publicidade a carnes processadas ou a géneros alimentícios que incluam carne processada, que

contenham elevado teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados deve ser clara

e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se,