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20 DE ABRIL DE 2021

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designadamente, de:

a) Encorajar consumos excessivos;

b) Menosprezar os não-consumidores;

c) Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;

d) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;

e) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de

uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;

f) Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade,

sucesso ou inteligência;

g) Utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se

encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil;

h) Comunicar características de carnes processadas ou de géneros alimentícios que incluam carne

processada, de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos

transformados como benéficos para a saúde, omitindo os efeitos nocivos dos referidos teores elevados.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Publicidade

São alterados os artigos 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23

de outubro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

1 – [...]:

a) De 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular

ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-

C, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;

b) [...];

c) [...].

2 – [...].

Artigo 40.º

[...]

1 – [...].

2 – A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 20.º-A e 20.º-C, bem como a instrução dos

respetivos processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direção-Geral do

Consumidor.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.