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20 DE ABRIL DE 2021

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Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 804/XIV/2.ª

ASSEGURA A REDUÇÃO DO IVA APLICÁVEL AOS ATOS PRÓPRIOS DOS MÉDICOS-

VETERINÁRIOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IVA

Exposição de motivos

Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia e a tendência indica que

esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, o que revela bem a

importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,

e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de

bem-estar animal.

As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, estabelecem que «Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser

socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamada no artigo 13.º do Tratado Sobre

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que

os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece

um estatuto jurídico dos animais que alterou entre outros diplomas legais o Código Civil, no qual ficaram

autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se

expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,

nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em

questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de

identificação e de vacinação previstas na lei.

De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, é estimado que cerca de

2,151 milhões (ou seja, 56% de lares portugueses) possui, pelo menos, um animal de estimação, sendo a

alteração dos núcleos familiares e a perceção de que os animais de estimação contribuem para o bem-estar

físico e psicológico dos seus donos, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento.

No seguimento do mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação rondam

os 12% do total do orçamento familiar, sendo que e relativamente aos cuidados de saúde, 74% dos detentores

de cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema importância, comparativamente com 71% no

caso dos detentores de gatos.

De acordo com a diretiva do IVA Europeia, só se pode aplicar a taxa reduzida (de 6%) aos bens e serviços

na lista do anexo III (artigo 98.º) – onde estão os medicamentos para uso veterinário. Se os Estados-Membros

quiserem aplicar uma taxa inferior à taxa máxima a bens ou serviços que não estejam nessa lista, só o podem

fazer se a 1 de janeiro 1991 aplicavam a taxa reduzida a esses bens/serviços, em que esta taxa nunca poderá

ser inferior a 12% – artigo 118.º da mesma Diretiva. Ora, de 1989 a 1992, os serviços médico-veterinários eram

isentos de IVA, o que significa que é legalmente possível promover a descida do IVA para 13%.

Como é sabido, no último ano fomos confrontados com uma grave crise pandémica que agravou as