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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Embora não tenham sido solicitados contributos em sede de apreciação parlamentar, a Associação Nacional

de Pais em Ensino Doméstico tomou a iniciativa de remeter à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e

Desporto um contributo sobre a matéria, que está disponibilizado na página da proposta de lei.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 31 de março de 2021 e foi admitida a 1 abril de 2021, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 8 de

abril de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 21 de abril.

1.2. Âmbito da Iniciativa

A proposta de lei visa obter autorização do Parlamento para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino

individual e ao ensino doméstico.

Análise da Iniciativa

Na exposição de motivos é referido que o Estado português, à semelhança de outros, tem vindo a permitir

que o processo de ensino e aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino

individual e de ensino doméstico, tornando-se necessário legislar no sentido de prever o respetivo regime jurídico

e garantir o direito à educação com qualidade, o cumprimento do currículo nacional, a monitorização do processo

e o acompanhamento do desenvolvimento curricular do aluno

A autorização legislativa em causa visa permitir que o Governo defina o âmbito de aplicação e os objetivos

das duas modalidades de ensino, na observância de critérios que elenca e estabelecer regras específicas em

relação a matérias do processo, fazendo a concretização destas.

Em anexo à iniciativa figura o projeto de decreto-lei autorizado (ao abrigo da autorização legislativa e no

desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º

46/86, de 14 de outubro), que é constituído por 27 artigos e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de

6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação

das aprendizagens e ainda à aprovação do regime jurídico aplicável às modalidades de ensino acima referidas

(revogando a portaria que regula a matéria).

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma autorização

legislativa, o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante, ou seja, 180

dias após a sua entrada em vigor.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

1.3.2. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes e antecedentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontraram quaisquer iniciativas legislativas

ou petições pendentes, bem como antecedentes parlamentares, nomeadamente de legislaturas anteriores,

sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Proposta

de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º