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20 DE ABRIL DE 2021

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PROPOSTA DE LEI N.º 82/XIV/2.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO

ENSINO DOMÉSTICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª –

«Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico».

A apresentação da proposta de Lei acima identificada foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º

1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e

duração da autorização legislativa, sendo esta de 180 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, cumprindo

assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim com o disposto no

n.º 4 do artigo 174.º do Regimento.

Relativamente à matéria em causa, verifica-se que o objeto da iniciativa não faz parte do elenco do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição. A eventualidade de se tratar, no que diz respeito ao projeto de decreto-lei

autorizado, de um impulso legislativo que acaba por desenvolver a Lei de Bases da Educação – desenvolvimento

esse que não faz parte da competência exclusiva da Assembleia da República – pode colocar a questão da

aparente desnecessidade de recorrer a uma autorização legislativa para o efeito, já que parece que a

Constituição a tal não obriga.

Resulta do n.º 3 do artigo 124.º e do artigo 173.º do Regimento que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e

privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.