O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

48

por outro, os próprios estabelecimentos escolares disponibilizarem produtos que, pelas suas características

nutricionais, são classificados como prejudiciais à saúde.

A prevenção de doenças como a obesidade, no campo da alimentação, deverá ser assumida numa ótica de

interoperabilidade entre todos os responsáveis, públicos e privados, de forma a que seja garantida à criança,

desde tenra idade, um equilíbrio nutricional que a acompanhe até a vida adulta.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do

PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impossibilita a disponibilização de carnes processadas ou de géneros alimentícios que incluam

carne processada nos refeitórios, bares ou máquinas de vending dos estabelecimentos de ensino público de

nível básico e secundário, garantindo uma maior qualidade e promoção da saúde nos contextos escolares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos refeitórios, bares ou máquinas de vending dos estabelecimentos de ensino

público, de nível básico e secundário.

Artigo 3.º

Impossibilidade de disponibilização de carne processada

1 – As ementas diárias disponibilizadas nas cantinas e refeitórios referidos no artigo anterior não podem

conter refeições que incluam, na sua composição, carnes processadas ou géneros alimentícios que incluam

carne processada.

2 – As máquinas de vending ou bares escolares não podem disponibilizar géneros alimentícios que incluam

carne processada.

3 – Entende-se por carne processada a carne transformada através de um processo de salmoura, secagem,

fermentação ou defumação ou qualquer outro processo com o objetivo de realçar o sabor ou melhorar a

conservação.

Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente

diploma.

Artigo 5.º

Período de transição

Os refeitórios escolares têm de proceder à adaptação da sua ementa à presente legislação no prazo máximo

de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.