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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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dificuldades das famílias e das pessoas que vivem no limiar da pobreza. Um estudo recente, publicado em 2021

pela Fundação Francisco Manuel dos Santos e designado «Pobreza em Portugal – Trajetos e Quotidianos»,

revela que um quinto da população portuguesa é pobre e a maior parte das pessoas em situação de pobreza

trabalha com vínculos laborais sem termo.

É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social em virtude das medidas de combate

à pandemia, assegurando que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso aos serviços de saúde.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir também o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas.

Tendo em conta, que os atos veterinários continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e que muitas

pessoas não conseguem comportar os custos deste tipo de serviços colocando em causa o bem-estar dos seus

animais de companhia, é importante que o Estado garanta o acesso a estes serviços que são essenciais para a

saúde e bem-estar dos animais.

De acordo com a diretiva do IVA Europeia, só pode ser aplicada a taxa reduzida (de 6%) aos bens e serviços

na lista do anexo III (artigo 98.º) – onde estão os medicamentos para uso veterinário. Se os Estados-Membros

quiserem aplicar uma taxa inferior à taxa máxima a bens ou serviços que não estejam nessa lista, só o podem

fazer se a 1 de janeiro 1991 aplicavam a taxa reduzida a esses bens/serviços, em que esta taxa nunca poderá

ser inferior a 12% – artigo 118.º da mesma Diretiva. Ora, de 1989 a 1992, os serviços médico-veterinários eram

isentos de IVA, o que significa que é possível promover a descida do IVA para 13%.

Esta é uma reivindicação antiga, justa e que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que

são exigidos sacrifícios aos portugueses. O PAN propõe ainda que o Governo aproveite a Presidência

portuguesa do Conselho da União Europeia para promover esta redução do IVA aplicável aos Atos próprios dos

médicos veterinários, dos atuais 23% para uma taxa reduzida de 13%.

Assim, com a presente o PAN propõe a redução do IVA aplicável aos Atos próprios dos médicos veterinários,

de 23% para 13%.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputados do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei assegura redução do IVA aplicável aos atos próprios dos médicos veterinários, procedendo

para o efeito à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

É aditada a verba 2.9. à Lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«2.9. – Atos próprios dos médicos veterinários.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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