O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

74

Tribunal Internacional de Justiça que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro

impedimento, que proceda às nomeações.

6. O tribunal arbitral define as suas regras de procedimento e profere as suas decisões em conformidade com

o disposto no presente Acordo e com o Direito Internacional.

7. A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.

8. Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-

la a pedido de uma das Partes.

9. Cada Parte suportará as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a respetiva representação

perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao

Presidente e ao tribunal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º

Diversos

1. A República Portuguesa fará tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar a EPLO e, especialmente, a sua

presença e atividades em Portugal.

2. A EPLO fará tudo o que estiver ao seu alcance para promover Portugal enquanto centro internacional para

a educação, investigação, formação e cooperação internacional.

3. A República Portuguesa aceitará os graus de estudo oferecidos pela EPLO e pelas suas Agências,

Academias e Escolas enquanto graus de ensino superior. Esses graus de estudo deverão ser submetidos pelos

seus detentores à autoridade competente da República Portuguesa, a fim de serem avaliados relativamente ao

seu conteúdo e subsequente acesso ao mercado, caso desejem utilizá-los em Portugal ou para qualquer outro

fim.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.

Artigo 26.º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser revisto a pedido de uma das Partes.

2. As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Acordo.

Artigo 27.º

Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer uma das Partes pode em qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia, por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.

4. Em caso de denúncia do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público,

assinado em Atenas, a 27 de outubro de 2004, ou de dissolução da EPLO ou do Escritório Regional da EPLO

em Portugal, o presente Acordo cessa a sua vigência.