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10 DE MAIO DE 2021

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da justiça, de assegurar a aplicação dos regulamentos de Polícia e de evitar a existência de qualquer abuso em

relação aos privilégios e imunidades mencionados no presente Acordo.

2. O disposto no presente Acordo não prejudica o direito de a República Portuguesa de tomar todas as medidas

consentâneas com o Direito Internacional para garantir a ordem e a segurança pública.

CAPÍTULO IV

RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

Artigo 21.º

Resolução de diferendos com terceiros

Os diferendos decorrentes de contratos e outros diferendos de direito privado nos quais o Escritório Regional

da EPLO em Portugal e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos a arbitragem

nos termos da lei portuguesa, exceto se o contrato prever estar sujeito a outra jurisdição, designadamente aos

tribunais portugueses.

Artigo 22.º

Submissão a arbitragem internacional

A pedido da República Portuguesa ou da EPLO, o Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá submeter

a arbitragem internacional todos os diferendos que:

a) Resultem de danos provocados pelo Escritório Regional da EPLO em Portugal;

b) Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual do Escritório Regional da EPLO em

Portugal;

c) Envolvam o Diretor, um funcionário ou um perito do Escritório Regional da EPLO em Portugal e nos quais

a pessoa em causa possa invocar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, se essa

imunidade não tiver sido renunciada.

Artigo 23.º

Resolução de diferendos entre a EPLO e a República Portuguesa

1. Qualquer diferendo entre a EPLO e a República Portuguesa relativo à interpretação ou aplicação do

presente Acordo será resolvido, na medida do possível, através da negociação ou qualquer outro modo de

resolução acordado.

2. Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses, deverá, a pedido de uma das Partes, ser

submetido a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.

3. O tribunal arbitral será composto por três árbitros designados da seguinte forma:

a) Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido escrito de

arbitragem;

b) Os dois árbitros designados deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, escolher um nacional de

um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, como presidente do

tribunal arbitral.

4. Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido escrito

de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que

proceda às necessárias nomeações.

5. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou caso esteja impedido de

proceder às nomeações por qualquer outro motivo, será solicitado ao membro que se segue na hierarquia do