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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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cedidos no prazo de um ano após a importação e estão sujeitos à legislação da União Europeia relativa a

esta matéria;

3. A regularização do estatuto dos funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal, como cidadãos

estrangeiros, bem como do cônjuge ou do unido de facto, dos ascendentes ou descendentes em linha reta e em

primeiro grau a seu cargo, e ainda dos filhos adotivos em circunstâncias idênticas, está sujeita ao regime

aplicável ao pessoal das missões diplomáticas.

4. O termo «funcionários» contempla todos os funcionários públicos internacionais da EPLO, incluindo o

Diretor, outros funcionários de alto nível e quadros profissional e geral.

Artigo 15.º

Peritos

O artigo 13.º aplica-se aos peritos, que não os funcionários, no exercício das suas funções em missão para o

Escritório Regional da EPLO em Portugal.

Artigo 16.º

Acidentes que envolvam veículos

Não haverá imunidade de jurisdição em caso de acidente que envolva veículos.

Artigo 17.º

Objetivo dos privilégios e imunidades

1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos

representantes, dos funcionários e dos peritos, mas para garantir a independência do exercício das suas funções

relacionadas com o trabalho do Escritório Regional da EPLO em Portugal.

2. O Diretor da EPLO tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidos a

qualquer funcionário ou perito sempre que constituam um obstáculo à administração da justiça e possam ser

levantados sem prejuízo do fim para o qual foram concedidos.

Artigo 18.º

Respeito pela legislação da República Portuguesa

Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas e entidades que gozam de privilégios e

imunidades nos termos do presente Acordo têm o dever de respeitar a legislação da República Portuguesa

aplicável e de não interferir nos seus assuntos internos.

Artigo 19.º

Notificação de nomeações e cartões de identidade

1. O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá informar a República Portuguesa do início e cessação

de funções dos funcionários e peritos, devendo enviar regularmente à República Portuguesa uma lista de todos

os funcionários e peritos em funções, da qual deverá constar a indicação se estes têm nacionalidade portuguesa

ou se são cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.

2. A República Portuguesa emite um cartão de identidade com fotografia a todos os funcionários do

Escritório Regional da EPLO em Portugal que os identifique como funcionários da EPLO.

Artigo 20.º

Cooperação entre o Escritório Regional da EPLO em Portugal e a República Portuguesa

1. O Escritório Regional da EPLO em Portugal cooperará sempre com as autoridades competentes da

República Portuguesa a fim de facilitar o cumprimento da legislação portuguesa, de facilitar a boa administração