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10 DE MAIO DE 2021

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Artigo 2.º

Localização do Escritório Regional da EPLO em Portugal

O Escritório Regional da EPLO em Portugal será localizado em Cascais, em edifício disponibilizado pela

Câmara Municipal de Cascais para esse fim, designado «Villa Santa Maria».

CAPÍTULO II

IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA EPLO EM PORTUGAL

Artigo 3.º

Inviolabilidade das instalações e dos arquivos

1. As instalações e os arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal são invioláveis.

2. O património e os bens para uso oficial do Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo arquivos,

independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de busca,

apreensão, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma

medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3. O Diretor da EPLO deverá comunicar à República Portuguesa qualquer alteração de localização das

instalações e arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal.

4. Os representantes da República Portuguesa ou das autoridades públicas não podem entrar nas

instalações do Escritório Regional da EPLO sem autorização prévia do Diretor da EPLO e nas condições por ele/a

definidas, exceto em caso de força maior que ameace a vida humana ou que constitua um perigo grave para a

segurança pública e requeira intervenção imediata.

5. A execução de uma decisão judicial ou outra ação semelhante, tal como a apreensão de bens privados

nas instalações do Escritório Regional da EPLO, não é permitida exceto quando autorizada pelo Diretor da

EPLO e nas condições por ele/a definidas.

6. O Escritório Regional da EPLO em Portugal não permitirá que as suas instalações sirvam de refúgio a

indivíduos a evadir a Justiça, detidos ou citados no âmbito de um processo judicial ou contra quem as autoridades

competentes tenham emitido um mandado de extradição ou deportação.

7. As instalações serão utilizadas unicamente para o cumprimento dos objetivos eatividades da EPLO

previstas no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Bandeira e emblema

O Escritório Regional da EPLO em Portugal tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas suas

instalações e nos seus meios de transporte.

Artigo 5.º

Imunidade de jurisdição e de execução

1. No âmbito das suas atividades oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal e os seus bens gozam

de imunidade de jurisdição e de imunidade de execução, exceto quando a EPLO a elas renuncie expressamente.

2. A renúncia à imunidade de jurisdição é competência do Diretor da EPLO.

3. No caso de um pedido de levantamento de imunidade no âmbito de uma ação judicial intentada por

terceiros, o Diretor da EPLO requerido apresentará uma declaração na qual invoca imunidade no prazo de quinze

dias após a receção do pedido, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada.

Artigo 6.º

Facilidades em matéria de comunicações

Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal beneficia

no território da República Portuguesa de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República