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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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O acordo permite aprofundar as ligações entre Portugal e a OEDP, criando uma relação mais profícua para

ambas as partes, revelando-se de particular importância proceder à sua aprovação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o

Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020, cujo

texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021.

Pel' O Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

ANEXOS

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE DIREITO PÚBLICO

PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTUGAL

A República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público (EPLO, na sigla inglesa), doravante

designadas por «Partes», tendo presente a vontade das Partes em estabelecer um Escritório Regional da EPLO

cm território Português, segundo o disposto no artigo 3.º do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização

Europeia de Direito Público, adotado em Atenas, a 27 de outubro de 2004 (Estatuto da EPLO);

Considerando que a República Portuguesa aderiu à EPLO a 27 de janeiro de 2017;

Considerando que o artigo 5.º do Estatuto da EPLO determina que o regime estabelecido pela Convenção

sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, a

13 de fevereiro de 1946, se aplica à EPLO e aos seus funcionários;

Tendo presente que o artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto da EPLO dispõe que «outros países podem conceder

direitos, privilégios e imunidades semelhantes, em apoio às atividades da Organização nesses países», tal como

concedidos pela República Helénica à EPLO;

Desejando definir o estatuto, os privilégios e imunidades do Escritório Regional da EPLO e das pessoas a

ele associadas, acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

1. Através deste acordo, as Partes criam a estabelecem o estatuto legal aplicado ao Escritório Regional da

EPLO em Portugal.

2. O objetivo do Escritório Regional da EPLO em Portugal é o de promover a investigação, formação,

educação e atividades de cooperação, com especial enfoque em temas de especial interesse para o Direito

Internacional, tais como a luta contra o terrorismo, corrupção e lavagem de dinheiro, tráfico de seres humanos

e crime organizado, entre outros.