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10 DE MAIO DE 2021

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CAPÍTULO III

IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS REPRESENTANTES,

DOSFUNCIONÁRIOS E DOS PERITOS

Artigo 13.º

Representantes

1. Os representantes dos Estados-Membros que participam nas reuniões do Escritório Regional da EPLO em

Portugal gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos

seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer ação judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão,

relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas

funções enquanto representantes do Escritório Regional da EPLO em Portugal;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais independentemente do respetivo suporte;

c) Sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, emissão de vistos para o próprio e

para o cônjuge ou unido de facto efetuada de forma gratuita e com a maior brevidade possível.

2. O disposto no número anterior não afeta quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar

ao abrigo do Direito Internacional.

3. Os privilégios e imunidades previstos nos números 1 e 2 do presente artigo não podem ser concedidos

nem aos representantes da República Portuguesa, nem aos nacionais portugueses.

4. O Escritório Regional da EPLO em Portugal comunica à República Portuguesa os nomes dos

representantes antes da sua entrada em território português.

Artigo 14.º

Funcionários

1. Os funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal são registados pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

2. Os funcionários gozam dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente a atos por eles praticados no exercício das suas

funções para o Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo declarações orais e escritas;

b) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos ou de todo o tipo de material relacionados com as

suas funções no Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo, mas não limitado a produtos

armazenados em suporte magnético, assim como correio comum ou eletrónico e documentos transmitidos

via eletrónica;

c) Sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, emissão de vistos para os funcionários,

para o cônjuge, unido de facto, bem como para os membros da família a seu cargo, tais como ascendentes

ou descendentes em linha reta e em primeiro grau, incluindo filhos adotivos em circunstâncias idênticas,

efetuada de forma gratuita e com a maior brevidade possível;

d) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos membros das missões

diplomáticas;

e) Isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração complementar a pagar pelo Escritório Regional

da EPLO em Portugal, todavia, a República Portuguesa pode ter em consideração o valor desses

rendimentos para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de

outras fontes;

f) Por ocasião do início de funções em Portugal, os funcionários podem importar mobiliário e outros bens

pessoais que possuam ou que venham a adquirir no prazo de seis meses a contar da mudança de

residência para Portugal, com franquia de direitos de importação, de IVA e de impostos especiais sobre

o consumo, com exceção dos encargos decorrentes do pagamento de serviços;

g) Os bens importados com franquia de direitos de importação não podem ser vendidos ou de outro modo