O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2021

29

permita concretizar tal direito (…).»

A questão da habitação foi objeto de discussão parlamentar e políticas públicas desde a monarquia

constitucional4. Porém, e para efeitos da presente iniciativa, importa referir que é pelo Decreto-Lei n.º 36.212,

de 7 de abril de 1947, que criou o regime de «casas de renda limitada», que surge o conceito de habitação

acessível nos mesmos termos. Tratava-se, então, de aprovar uma «nova modalidade de construção de prédios

de rendimento, baseada na prévia fixação da renda total máxima a cobrar pelos andares destinados a

habitação», como aí é referido. Previa-se a vigência por dez anos, prorrogada por mais 10 anos, pelo Decreto-

Lei n.º 41.532, de 18 de fevereiro de 1958. Para o tornar exequível, eram estabelecidas facilidades de

licenciamento e uma série de benefícios fiscais (nomeadamente, a sisa e a contribuição predial).

A criação do Fundo de Fomento da Habitação, pelo Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de maio de 1969 (já

revogado), veio unificar num único organismo a matéria da habitação, com o objetivo não só de «fomentar a

construção da habitação social, correspondendo a uma das mais prementes necessidades nacionais», mas

também de fazer «o estudo sistemático da problemática social da habitação, com vista a contribuir para o

aperfeiçoamento da nossa política habitacional», como é referido na introdução do mencionado diploma.

O regime de renda apoiada foi objeto de reforma em 1973, através do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de

novembro, com uma ampla reforma estrutural, pelo qual se visou a correção de erros e abusos entretanto

detetados no regime. Instituía-se assim um «sistema de locação e construção», criando o conceito de agências

concelhias ou «bolsas de habitação», para intervir «direta e objetivamente na seleção de inquilinos e na

formação do contrato», como é referido na introdução ao diploma. Caberia ao Fundo de Fomento da Habitação,

a garantia do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos através do sistema de depósito da caução,

fixando limites mínimos e máximos dos rendimentos dos agregados. O ónus da renda limitada tinha a duração

de 30 anos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro.

A transição para o regime democrático, trouxe novos problemas no setor habitacional, a que se tentou

responder com diversas iniciativas, entre as quais o Despacho Conjunto dos Ministérios da Administração

Interna e do Equipamento Social e do Ambiente de 6 de agosto de 1976, o qual instituiu várias medidas

destinadas a solucionar determinadas questões. De entre essas medidas destaca-se, nomeadamente, a criação

do Serviço de Apoio Ambulatório Local (SAAL), ou a política de solos, aprovada por Decreto-Lei n.º 794/76, de

5 de novembro.

Contudo, é a partir da década de 80 do Século XX que se tenta uniformizar a legislação referente a esta

matéria, quer em termos institucionais, quer através da revisão do regime de arrendamento e concessão de

crédito à habitação, acompanhada pela descentralização de competências na matéria para as autarquias locais.

Será, no entanto, só em 2007 que João Ferrão lança os trabalhos do Plano Estratégico da Habitação (PEH),

«um documento que previa que o Estado apostasse na reabilitação do parque habitacional, nas parcerias

público-privadas e na dinamização do mercado de arrendamento, conferindo um papel central às autarquias

locais». É nesse quadro do PEH que surge a figura dos «programas locais de habitação» como instrumento

essencial das políticas públicas de habitação.

Mais recentemente, a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, aprovou a Lei de Bases da Habitação, a qual foi

regulamentada pelos seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que regulamenta os artigos 67.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3

de setembro, que aprovou a lei de bases da habitação, no quadro dos instrumentos da Nova Geração de

Políticas de Habitação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e das

medidas para a área da habitação previstas no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;

• Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário

do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação,

no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 89.º-A, da Lei Geral Tributária (consolidada), «Há lugar a

avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as

manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado

4 Para a identificação e análise das mesmas, veja-se a tese de doutoramento de Gonçalo Antunes, Políticas sociais de habitação (1820 – 2015): espaço e tempo no concelho de Lisboa. Lisboa, UNL, 2017.