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12 DE MAIO DE 2021

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou, para discussão

na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 30 de setembro de 2020, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária do dia 30 de

setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Pela alteração da Lei de Bases da Habitação, impossibilitando o

acesso à habitação pública a sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos

patrimoniais não justificados de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A da Lei Geral

Tributária, garantindo ainda a impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer outros

elementos de um agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional» –traduz o seu objeto,

embora não muito sinteticamente, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, conhecida como lei formulário5, podendo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 6.

Pretende alterar a LBH. Ora, consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que esta foi aprovada

pela Lei n.º 83/2019, de 9 de março, não tendo sido ainda objeto de qualquer alteração, pelo que, em caso de

aprovação, a presente iniciativa constituirá a primeira alteração à referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da já referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Por fim, ainda sobre o título da iniciativa, sugere-se destacar o conteúdo material da iniciativa no início do

mesmo.

Na sequência das considerações anteriores, apresentamos a seguinte sugestão no que ao título diz respeito:

«Condições para o acesso à habitação pública e à bolsa de habitação, procedendo à primeira alteração à

Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (Lei de bases da habitação)»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no «dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.