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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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habitacional, exceto quando demonstrem a absoluta necessidade e justificação para essa atribuição, através de

relatório detalhado dos serviços públicos competentes.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição da República Portuguesa (Constituição),

juntamente com outros direitos sociais e culturais. Assim, o artigo 65.º sobre habitação e urbanismo determina

que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», incumbindo ao Estado

«programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização», «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as

autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais», estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e «incentivar e apoiar as iniciativas

das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a

fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução».Consagra ainda que o «Estado adotará

uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à

habitação própria».

Para além disso, a Constituição determina ainda, no n.º 1 dos artigos 70.º e 72.º, respetivamente, que «os

jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,

nomeadamente (…) no acesso à habitação» e «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a

condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e

superem o isolamento ou a marginalização social».

Refira-se ainda o artigo 62.º que determina que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua

transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição».

Como é referida na Nota Informativa – Direito à Habitação – dez 2017, elaborada pelo Grupo de Trabalho –

Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, criado no âmbito da 11.ª Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação da anterior Legislatura, a doutrina reflete

no direito à habitação a dupla natureza de direito negativo, ou de proteção, e de direito positivo, ou de pretensão.

Assim, e de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira2, o direito à habitação «Consiste, por um lado, no

direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido

o direito à habitação reveste a forma de ‘direito negativo’, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever

de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos ‘direitos,

liberdades e garantias’ (cfr. artigo 17.º da Constituição). Por outro lado, o direito à habitação consiste em obtê-

la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais

adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio

«direito social».(…) É, pois, um direito positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a determinadas

prestações (cfr. AcsTC n.os 130/92, 131/92 e 420/00). O incumprimento por parte do Estado e demais entidades

públicas das obrigações constitucionais aqui indicadas constitui uma omissão inconstitucional, e pode e deve

desencadear os mecanismos da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º da

Constituição).»

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros3 abordam, no direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada

decente ou condigna, «a dimensão social de ‘um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível

das opções constitucionais’, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e mediação do legislador ordinário,

cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais (Acórdão

n.º 374/02).» Sublinham, porém, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, que enquanto direito

fundamental de natureza social, o direito à habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada

a concretizar o respetivo conteúdo» (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, «um direito imediato a uma

prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma atuação do legislador que

2 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 835 e 836. 3 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1326.