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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia e

Turquia.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Challenges in long-term care in Europe [Em linha]: a study of

national policies. Brussels: European Union, 2018. [Consult. 20 out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131985&img=17330&save=true>.

Resumo: Este relatório contém descrição e análise das disposições nacionais de longo prazo e dos desafios

que se avizinham no âmbito dos cuidados continuados para idosos (65 ou mais anos) em 35 países, incluindo

Portugal. O documento fornece especificamente: a) uma breve descrição das principais características dos

sistemas nacionais de cuidados continuados na Europa; b) uma análise dos quatro desafios dos sistemas

nacionais de cuidados continuados e identificados nos 35 países em análise, a saber:

– Desafio no âmbito do acesso e adequação (devido ao subdesenvolvimento dos serviços de cuidados

continuados formais com financiamento público e à falta de complementaridade entre os cuidados continuados

fornecidos formal e informalmente);

– Desafio no âmbito da qualidade (pois as mudanças demográficas irão aumentar as tensões entre o volume

de atendimento e sua qualidade);

– Desafio no âmbito do emprego (especialmente para mulheres, que muitas vezes são cuidadoras informais);

– Um desafio de sustentabilidade financeira (vinculado ao envelhecimento da população e ao aumento dos

gastos públicos com cuidados continuados).

O relatório também identifica reformas nacionais destinadas a enfrentar esses desafios. Finalmente,

apresenta uma breve visão geral dos indicadores nacionais de cuidados continuados.

———

PROJETO DE LEI N.º 543/XIV/2.ª

(PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA HABITAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O ACESSO À

HABITAÇÃO PÚBLICA A SUJEITOS JURÍDICOS QUE APRESENTEM MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E

OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS DE ACORDO COM A TABELA

CONSTANTE DO ARTIGO 4.º DO ARTIGO 89.º-A DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, GARANTINDO AINDA A

IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO À BOLSA DE HABITAÇÃO AOS CÔNJUGES, OU QUAISQUER

OUTROS ELEMENTOS DE UM AGREGADO FAMILIAR AO QUAL JÁ TENHA SIDO ATRIBUÍDO UM FOCO

HABITACIONAL)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos