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12 DE MAIO DE 2021

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Deputado único do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

543/XIV/2.ª, que visa proceder à alteração da Lei de Bases da Habitação, impossibilitando o acesso à habitação

pública a sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não

justificados de acordo com a tabela constante do número 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, garantindo

ainda a impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer outros elementos de um

agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional. Pese embora a iniciativa refira «artigo 4.º

do artigo 89.º-A» uma análise à legislação faz crer que se pretendia identificar o «número 4 do artigo 89.º-A» da

LGT.

O Deputado Único do Chega tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do

disposto no n.º 4 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 25 de setembro de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 30 de setembro.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, também designada por Lei de Bases

da Habitação.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes assinalam dificuldades que muitos

agregados familiares têm de disporem de um lar condigno às suas necessidades, bem como de uma má

distribuição dos fogos habitacionais já existentes.

Os proponentes alegam que existem beneficiários de habitações públicas que apresentam injustificadas

demonstrações de riqueza, apesar de declararem carências económicas.

Os proponentes justificam que o desinvestimento na habitação pública tem agravado o problema identificado

e que tal exige uma política de habitação que assente em critérios de «real necessidade e transparência».

Assim, os proponentes pretendem excluir da entrega de fogos habitacionais quem «apresente sinais

exteriores de riqueza incompatíveis com a realidade em que afirma encontrar-se», assim como aferir a

«verdadeira situação económica de quem se candidata aos focos habitacionais públicos».

Sobre o teor da iniciativa:

O artigo 2.º do projeto de lei procede à alteração dos artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

O artigo 3.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

Identificaram-se, nesta sessão legislativa, três projetos de lei que deram origem à Lei de Bases da Habitação.