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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A habitação social, uma valência das políticas sociais e do direito de assistência social, tem no direito da

União Europeia o palco da sua elevação à categoria de direito fundamental. Nessa proposição, a Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no artigo 34.º, número 3, e sob epígrafe Segurança Social e

assistência social, que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o

direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a

todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as

legislações e práticas nacionais».

Este normativo encontra base de apoio, também, nos tratados constituintes e em outros instrumentos

jurídicos, de jaez internacional, com valor de repositório de direitos e garantias constitucionais. É o que ressalta

do artigo 3.º, número 3, do Tratado da União Europeia, que dignifica o combate à exclusão social e às

discriminações e a promoção da justiça e da proteção sociais, a par com a coesão económica, social e territorial,

e a solidariedade entre os Estados-Membros. É, igualmente, a conclusão a que se chega pela assunção

hermenêutica do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mormente dos artigos 151.º e seguintes

(política social) e 174.º e seguintes (coesão económica, social e territorial), normas de bandeira habilitadoras de

competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros [artigo 4.º, número 2, alíneas b) e c)]. Estas

normas atribuem, por exemplo:

• iniciativa legiferante ao Conselho, através de processo legislativo especial, no atinente a medidas

respeitantes à segurança social ou à proteção social (artigo 21.º);

• poder legislativo, sob a forma do processo legislativo ordinário, para que o Parlamento Europeu e o

Conselho deliberem, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, com vista à adoção

de iniciativas que apoiem e complementem a ação dos Estados-Membros (artigo 153.º, número 2).

Tendo servido de âncora à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito à habitação social

relaciona-se de forma indelével, por fim, com a Carta Social Europeia, aberta à assinatura em Turim, em 18 de

outubro de 1961 – na sua fórmula revista de Estrasburgo, em 3 de maio de 1996 –, cujo artigo 31.º, com a

epígrafe Direito à habitação, estipula que com vista a assegurar o seu exercício efetivo, as partes comprometem-

se a (1) tomar medidas destinadas a favorecer o acesso à habitação a nível suficiente, a (2) prevenir e reduzir

o estado de sem-abrigo, com vista à sua eliminação progressiva e a (3) tornar o preço da habitação acessível

às pessoas que não disponham de recursos suficientes.

À face destes dados normativos, que pertencem ao direito originário da União Europeia, compreende-se

facilmente, no plano do direito derivado, que a habitação social ou acessível na União Europeia constitua tema

candente. Dão-lhe arrimo:

• A Comunicação da Comissão Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais

pela União Europeia (COM/2010/0573 final), no dealbar da força vinculativa deste instrumento na União

Europeia;

• A Comunicação da Comissão do Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro

europeu para a coesão social e territorial (COM/2010/0758 final), que advertia que o problema dos sem-abrigo

e a exclusão habitacional representavam uma das formas mais extremas de pobreza e privação, exortando a

uma atuação inovadora e a políticas setoriais inclusivas;

• O Pacote de Investimento Social, gizado em 2013 (Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,

ao Conselho, ao comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Investimento social a favor do

crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020

[COM/2013/083 final]), onde a Comissão insta os Estados-Membros a refletir melhor o investimento social na

afetação dos recursos e na arquitetura geral da política social, prestando maior atenção a políticas de apoio à

habitação, por exemplo, incluindo nos destinatários grupos especialmente vulneráveis à pobreza, como minorias