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12 DE MAIO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 724/XIV/2.ª

[REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À MANUTENÇÃO DE HABITAÇÃO E ESPAÇOS

COMERCIAIS NO PERÍODO DE MITIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO SARS-COV-2 (SEXTA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 724/XIV/2.ª, que visa proceder à sexta alteação à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, a qual

consagra o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos

de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e

ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda,

dos artigos 4.º e 8.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 9 de março de 2021, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 11 de março.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 4-C/2020 que aprovou um regime excecional para as situações de

mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes identificam a intensificação da

pandemia e as medidas de confinamento resultantes como um motivo para a alteração da legislação em vigor,

nomeadamente para permitir o apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais.

Os proponentes entendem que não existe em Portugal uma justa repartição dos esforços e, nesse sentido,

pretendem promover um regime de repartição de custos e de estabilização dos arrendamentos e rendas.

Assim, os proponentes procuram que se proceda à redução em 20% do valor das dívidas, tendo por

referência o valor acumulado de dívidas não pagas face ao nível das rendas de março de 2020, excecionando,

contudo, os contratos que não tenham transitado para o Novo Regime de Arrendamento.

De igual modo, no cumprimento das condições prestacionais que os proponentes identificam, a saber, «que

se paguem as dívidas a partir de 1 de janeiro de 2022 com o valor reduzido em 20% e em prestações mensais