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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.

Comuns aos dois tipos de arrendamento, temos as disposições relativas à caducidade, previstas no artigo

1051.º Assim, o contrato caduca4:

a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;

b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo de que não pode verificar-

se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;

c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi

celebrado;

d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita

em contrário;

e) Pela perda da coisa locada;

f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência

do contrato; e

g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que prevê um regime excecional para as situações de mora no pagamento

da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, foi aprovada

no âmbito da pandemia COVID-19, permitindo aos arrendatários dos estabelecimentos abertos ao público

destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as

respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação

legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo

da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, da Lei de Bases da Saúde,

aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado

de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa

aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou

suspensão de atividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio

eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica e aos arrendatários dos

estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para

efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos

termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita,

diferir o pagamento das rendas vencidas:

• Nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;

• Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da

respetiva atividade; e

• Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das

suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

O diferimento não se aplica a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, iniciando-se o período

de regularização a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022. O pagamento das rendas

vencidas é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante

total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário

de cada mês, no caso de renda não mensal5.

A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no

primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados

ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19

que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no

mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada como fundamento de resolução,

4 Salvo as exceções previstas no artigo 1052.º do Código Civil. 5 O arrendatário pode, a todo o tempo, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.