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12 DE MAIO DE 2021

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juridicamente criadas dos cidadãos.

Apesar de a retroatividade em causa não se enquadrar no elenco das proibições constitucionais de

retroatividade, nomeadamente, nos casos de leis penais (artigo 29.º da Constituição), leis restritivas de direitos,

liberdades e garantias (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição) e leis fiscais (n.º 3 do artigo 103.º da Constituição),

de acordo com o Professor Gomes Canotilho, tal «não significa que o problema da retroatividade das leis deva

ser visualizado apenas com base em regras constitucionais. Uma lei retroativa pode ser inconstitucional quando

um princípio constitucional, positivamente plasmado e com suficiente densidade, isso justifique»7. Dá ainda

como exemplo, o princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, o qual, «na qualidade de princípio

densificador do princípio do Estado de direito serve de pressuposto material à proibição da retroatividade das

leis»8.

Também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/849, afirma que, «contudo, se uma lei retroativa não é,

per se, inconstitucional, poderá sê-lo se a retroatividade implicar a violação de princípios e disposições

constitucionais autónomas».

Naturalmente, a análise do cumprimento das normas constitucionais em causa caberá, em concreto, à

comissão competente.

Assim, apesar de as normas acima referidas suscitarem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, como

referimos na nota de admissibilidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede

de discussão na especialidade, pelo que não inviabilizam, como tal, a discussão da iniciativa.

A iniciativa, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado – em

particular, em virtude dos aditamentos dos artigos 8.º-B e 8.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. Uma vez que,

a iniciativa estabelece a sua entrada em vigor para o «dia seguinte à sua publicação», poderá ser ponderada a

sua alteração pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, designado como «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de março de 2021. Foi admitido e baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), a 11 de março, por

despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 17

de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário10, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Regime extraordinário de apoio à manutenção de habitação e

espaços comerciais no período de mitigação e recuperação do SARS-CoV-2 (sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020,

de 6 de abril)» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá

ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se

o seguinte título:

«Alteração àLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações

de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional

e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, foi

alterada pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-

7 CANOTILHO, J.J Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, P. 261. 8 CANOTILHO, J.J Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2018, P. 261. 9 Acórdão do Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 10/84 10 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.