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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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proteger inquilinos e proprietários de hipotecas, bem como apoiar construtores e credores. Em seguida faz um

balanço das medidas tomadas pelos governos e argumenta que parte do alívio poderia, se não for devidamente

eliminado de acordo com o plano, criar ineficiências não intencionais e tornar a oferta de habitação com menos

resposta às mudanças e às necessidades da sociedade. Por fim, conclui com base em resultados empíricos

recentes que enfatizam a importância da transição gradual de medidas de resgate imediatas para a criação de

políticas que podem apoiar a recuperação e o desenvolvimento de mercados habitacionais eficientes, inclusivos

e sustentáveis.

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PROJETO DE LEI N.º 792/XIV/2.ª

[ALTERA A LEI DA DEFESA NACIONAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE

7 DE JULHO)]

PROJETO DE LEI N.º 813/XIV/2.ª

(ALARGA E REFORÇA AS COMPONENTES DA POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL, ALTERANDO O

ARTIGO 4.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 85/XIV/2.ª

(ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

As iniciativas em apreço pretendem alterar a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (Lei de Defesa

Nacional), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

A Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV) inscreve-se, segundo o proponente, no objetivo de reforma do

comando superior das Forças Armadas, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) no comando das Forças

Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP), o proponente pretende alterar os artigos 10.º, 11.º,

13.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei de Defesa Nacional, visando reforçar os poderes do Presidente

da República, enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, e os direitos dos militares na efetividade

de serviço, designadamente através da eliminação de elementos que o proponente considera subjetivos e não

mensuráveis, como o conceito de ‘coesão’, e adequando as regras gerais do exercício de direitos ao quadro

constitucional.