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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo

164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, deve dar

conhecimento de tal ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º

5 do mesmo artigo

Este projeto de lei deu entrada a 28 de abril de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Defesa

Nacional (3.ª) no dia seguinte, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na

sessão plenária de dia 5 de maio.

4 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

• Iniciativas pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) -Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das Forças

Armadas;

– Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)– Altera a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas

(segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho);

– Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) – Alarga e reforça as componentes da política de defesa nacional,

alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional.

• Antecedentes parlamentares

A última revisão da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

ocorreu na XII Legislatura, tendo resultado na aprovação, respetivamente, da Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de

agosto e da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

5 – Consultas e contributos

• Regiões Autónomas

A 13 de abril, o Presidente da Assembleia da República promoveu, para a Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª