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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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de constituir ou integrar associações de natureza política ou sindical, mantendo-se excluídas as associações de

natureza partidária.

O direito de petição coletiva (artigo 32.º) deve, segundo o proponente, ater-se apenas ao dever de isenção

partidária e ao respeito pela disciplina das Forças Armadas.

O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) pretende, de acordo com o proponente, alargar e reforçar as

componentes da política de Defesa Nacional, assegurando «a promoção de uma política militar comum na União

Europeia, assente no sentido de afirmação política externa e controlo de fronteiras». Para tal, pretende aditar

um novo n.º 4 ao artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional, que propõe a orientação da política de Defesa Nacional

no sentido da criação de uma defesa militar europeia comum que promova a política externa e a afirmação

militar da União Europeia, bem como o controlo eficaz de fronteiras externas.

• Enquadramento jurídico nacional

Os princípios fundamentais de defesa nacional e Forças Armadas decorrem da Constituição, mormente do

seu Título X2 (Defesa Nacional) e das normas relativas aos órgãos de soberania: Presidente da República,

Assembleia da República e Governo, pelos quais se dividem as principais competências nesta matéria, numa

«lógica de colaboração e articulação funcional»3, e que se encontram desenvolvidas na Lei de Defesa Nacional

(LDN), cuja alteração é proposta nas iniciativas objeto da presente nota técnica.

O artigo 273.º da Constituição fixa os objetivos da defesa nacional: garantir a independência nacional, a

integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça

externas, com respeito pela ordem constitucional, as instituições democráticas e as convenções internacionais.

Nos termos do artigo 4.º da LDN, a política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e

prioridades definidos na Constituição, na própria LDN, no programa do Governo e no conceito estratégico de

defesa nacional. O n.º 2 deste artigo clarifica que esta política inclui, mas não se limita, à componente militar,

compreendendo também as políticas sectoriais do Estado com relevância para a realização do interesse

estratégico de Portugal e o cumprimento dos objetivos da defesa nacional.

Nos termos da Constituição e da LDN, o Presidente da República é por inerência o Comandante Supremo

das Forças Armadas, competindo-lhe, em matéria de defesa nacional, designadamente (cfr. artigo 9.º da LDN):

– Declarar a guerra e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante

autorização da Assembleia da República;

– Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do

espírito de defesa;

– Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da

Assembleia da República;

– Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e,

ouvido este, os chefes dos ramos; bem como nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes

ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os

oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões

internacionais;

– Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional.

O Conselho Superior de Defesa Nacional é, recorde-se, o órgão específico de consulta para os assuntos

relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas (cfr. artigo 274.º

da Constituição), cuja composição e competências se encontram detalhadas, respetivamente, nos artigos 16.º

e 17.º da LDN.

Como Comandante Supremo das Forças Armadas, são atribuídos ao Presidente da República um conjunto

de direitos e deveres especiais (artigo 10.º da LDN), de que se destacam:

2 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 3 JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 711.