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12 DE MAIO DE 2021

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anunciado na reunião plenária de 14 de abril.

O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª é apresentado pelo Deputado único representante do partido Chega (CH),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),6 que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.7

A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo

164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, deve dar

conhecimento de tal ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º

5 do mesmo artigo.

Este projeto de lei deu entrada a 28 de abril de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Defesa

Nacional (3.ª) no dia seguinte, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na

sessão plenária de dia 5 de maio.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª – Altera a Lei de Defesa Nacional – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final, pelo que submete à ponderação da comissão a seguinte alteração ao título: «Altera a Lei de

Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho».

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, estatui que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e o

facto de estarmos perante uma lei orgânica, sugere-se que no corpo do artigo 1.º (Objeto) se passe a mencionar,

também, a republicação efetuada pela Lei Orgânica n.º 5/2014 de 29 de agosto.

Considerando, ainda, que a presente iniciativa, em caso de aprovação, assume a forma de lei orgânica,

conforme já referido anteriormente, cumpre alertar para o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, o qual

determina que se deve proceder à republicação integral dos diplomas legislativos, em anexo às referidas

alterações, sempre que sejam introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou

extensão. Refira-se, no entanto, que da proposta de lei em análise não consta qualquer referência ou anexo

com a republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, devendo esta ser submetida, igualmente, a

votação final global, pelo que se sugere, para o efeito, e caso se efetue essa republicação em anexo à proposta

6 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 7 O Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª (CH) pretende aditar um novo número ao artigo 4.º da Lei da Defesa Nacional, atualmente composto por dois números. No entanto, a iniciativa enumera o novo número como n.º 4, pelo que tal deve ser corrigido no decurso do processo legislativo.