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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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de lei, o aditamento de um novo artigo 3.º que a refira, com a seguinte redação: «É republicada em anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, com a redação atual». Em

consequência, propõe-se a renumeração do atual artigo 3.º para artigo 4.º.

O título do Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª – «Altera a Lei da Defesa Nacional (segunda alteração à Lei Orgânica

n.º 1-B/2009, de 7 de julho)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

A iniciativa introduz alterações à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, mencionando esse facto no título

e indicando, igualmente, o número de ordem da alteração respetiva (segunda alteração), em conformidade com

as regras de legística formal, nomeadamente do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

Todavia, do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário não decorre a obrigatoriedade de tais menções serem feitas

no título da iniciativa, pelo que se submete à consideração da comissão que, em sede de especialidade ou de

redação final, se pondere a adoção do título «Altera a Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º

1-B/2009, de 7 de julho)», aditando-se, igualmente, um novo artigo 1.º (Objeto) com a seguinte redação: «A

presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa

Nacional, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto». Emconsequência, sugere-se

a renumeração dos artigos seguintes do articulado da iniciativa, propondo-se, também, uma nova redação para

o corpo do atual artigo 2.º: «Os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º

1-B/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação».

Considerando que a presente iniciativa, em caso de aprovação, assume a forma de lei orgânica, conforme já

referido anteriormente, cumpre alertar para o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, o qual determina

que se deve procede à republicação integral dos diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, sempre

que sejam introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão. Refira-se

também aqui que o proponente não promoveu a republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que

aprova a Lei de Defesa Nacional. No entanto, em caso de aprovação na generalidade, tal deve ser ponderado

e efetuado até à votação final global,8 em conformidade com o referido dever de republicação de leis orgânicas.

O título do Projeto de Lei n.º 813/XIV/2.ª – Alarga e reforça as componentes da política de defesa nacional,

alterando o artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro9, conhecida como lei formulário, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,10

sendo aconselhável fazê-lo sem referência ao(s) artigo(s) alterado(s). Consequentemente, sugere-se à

comissão competente, em eventual sede de apreciação na especialidade, a seguinte redação para o título:

«Alarga as componentes da política de defesa nacional, alterando a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Neste caso, esta informação poderá

ser acrescentada na norma sobre o objeto (artigo 1.º). Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se

que a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, apenas foi alterada, até à data, pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de

29 de agosto.

O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei de Defesa Nacional. Tendo em consideração o

dever de republicação de leis orgânicas, previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, caso

se opte pela republicação, a enunciar num novo artigo do articulado, o respetivo texto deve ser sujeito a votação

final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

8 Republicação em anexo, enunciada num artigo específico. 9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.