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12 DE MAIO DE 2021

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– O direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e sobre o emprego das

Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra

agressões ou ameaças transnacionais, bem como o direito de ser previamente informado sobre o emprego das

Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior

do território nacional;

– Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos ramos, em matérias de

defesa nacional.

À Assembleia da República a Constituição atribui as principais competências legislativas nesta matéria,

integrando na reserva absoluta de competência legislativa deste órgão a organização da defesa nacional,

definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e

da disciplina das Forças Armadas, com especiais exigências ao nível do processo de discussão e aprovação

[discussão na especialidade em Plenário, maiorias reforçadas e publicação como lei orgânica – cfr. artigos 164.º,

alínea d), e 168.º, n.os 4, 5 e 6, alínea e)].

Do ponto de vista das competências políticas, relativas a outros órgãos e de fiscalização da ação do Governo

e da Administração, para além das que a Assembleia tem genericamente em todas as matérias, a Constituição

individualiza algumas com incidência específica em matéria de defesa nacional, de que se destacam:

– Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;

– Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no

estrangeiro [alínea i) do artigo 163.º]. A Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, regula o exercício desta competência,

prevendo designadamente um conjunto de informações a prestar ao Governo relativamente a estas decisões.

Estas competências são desenvolvidas na LDN, em especial no seu artigo 11.º.

Quanto ao Governo, em conformidade com o disposto no artigo 182.º da Constituição, a LDN especifica que

é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração

da defesa nacional e das Forças Armadas, cujas competências são desenvolvidas nos artigos 12.º, 13.º

(Primeiro-Ministro), 14.º (Ministro da Defesa Nacional) e 15.º (competências dos outros ministros).

Recorde-se, que a atual LDN foi aprovada em 2009, pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho4, a par de

outra lei estruturante da área da defesa nacional – a Lei Orgânica de Bases da Organização da Defesa Nacional,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho (texto consolidado). Revogou-se, então, a Lei de Defesa

Nacional e das Forças Armadas, aprovada em 19825 e objeto de várias alterações ao longo dos anos, e dividiu-

se a matéria que esta regulava nas duas referidas leis orgânicas, uma focada nos princípios fundamentais e

estrutura superior da Defesa Nacional e a outra na organização das Forças Armadas. Estas alterações tiveram

por base as orientações expressas pelo Governo para a reorganização da estrutura superior da defesa nacional

e das Forças Armadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, bem como

trabalhos realizados no seio da Comissão de Defesa Nacional aquando da apreciação da Proposta de Lei n.º

243/X, que esteve na origem da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

Como pode ler-se na exposição de motivos da referida proposta de lei, pretendeu-se então proceder à

reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas e à «separação, já iniciada em

anteriores revisões da lei [LDNFA], entre a estrutura superior da Defesa Nacional e a organização das Forças

Armadas, a par da definição dos princípios fundamentais da política de defesa nacional, dos poderes do

Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo e dos direitos, liberdades e garantias». É

nessa altura introduzida a previsão expressa de informação do Governo ao Presidente da República sobre o

emprego das Forças Armadas, quer em missões externas, quer em missões internas.

Em 2014, a LDN foi alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, com origem na Proposta de Lei

n.º 222/XII e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril (Reforma «Defesa

4 Publicada na Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 19 de julho – Retifica a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, que se retifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e republicação integral da mesma. 5 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, e alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.