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12 DE MAIO DE 2021

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elaboração do conceito estratégico militar, o projeto das missões específicas das Forças Armadas e a proposta

do sistema de forças necessário ao seu cumprimento, passando o Conselho de Chefes do Estado-Maior (CCEM)

a ter um papel apenas consultivo. Preveem, ainda, que passa a incumbir ao Primeiro-Ministro a orientação da

ação dos adidos de defesa.

O artigo 23.º (Integração das Forças Armadas na administração do Estado) propõe a alteração da

dependência hierárquica dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que passam a

depender hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, mantendo-se a dependência do

Ministro da Defesa Nacional em assuntos relacionados com o funcionamento de órgãos regulados por legislação

própria, busca e salvamento marítimo e aéreo, execução de projetos no âmbito das leis de programação militar

e de infraestruturas militares, e outras matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

As alterações propostas ao artigo 46.º (Programação militar) indicam que a previsão das despesas de

reequipamento das Forças Armadas e em infraestruturas de defesa passam a constar, respetivamente, da lei

de programação militar e da lei das infraestruturas militares, passando o estabelecido nestes diplomas a integrar

a proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional no que concerne às despesas mencionadas.

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP), o proponente pretende alterar os artigos 10.º, 11.º,

13.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei de Defesa Nacional, visando reforçar os poderes do Presidente

da República, enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, e os direitos dos militares na efetividade

de serviço, designadamente através da eliminação de elementos que o proponente considera subjetivos e não

mensuráveis, como o conceito de «coesão», e adequando as regras gerais do exercício de direitos ao quadro

constitucional.

As alterações propostas ao artigo 10.º (Comandante Supremo das Forças Armadas) preveem o reforço das

funções atribuídas ao Presidente da República, designadamente passando este a autorizar, sob proposta do

Governo, o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e serviços

de segurança em caso de agressões ou ameaças transnacionais, ao invés de ser apenas previamente informado

das mesmas, sendo-lhe também conferido o direito de autorizar, sob proposta do Governo o emprego de Forças

Armadas em operações militares no estrangeiro. É também proposto (n.º 2) que o emprego de Forças Armadas

fora do território nacional seja precedido de uma proposta fundamentada do Primeiro-Ministro, ao invés de uma

comunicação fundamentada.

No que concerne às competências da Assembleia da República (artigo 11.º), é proposta a readaptação, no

sentido de refletir as alterações introduzidas ao artigo anterior. Prevê-se, igualmente, que a Assembleia da

República passe a acompanhar a evolução da situação em caso de guerra, e que passe a eleger quatro

Deputados, em vez de dois, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, sendo o método de eleição alterado

da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções para o método da média mais alta de Hondt.

O proponente pretende, de igual forma, alterar as competências do Primeiro-Ministro (artigo 13.º), fazendo

refletir as alterações propostas ao artigo 10.º, sobre as competências do Chefe do Estado.

As alterações ao artigo 16.º, sobre a composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, refletem o

proposto a respeito das competências da Assembleia da República, passando o mesmo a integrar quatro

Deputados em vez de dois.

No que concerne às regras gerais sobre o exercício de direitos (artigo 27.º) pelos militares, o proponente

mantém a sujeição aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, afastando o dever de observar uma

conduta conforme com a ética militar e o respeito pela coesão e disciplina das Forças Armadas.

No que diz respeito à liberdade de expressão (artigo 28.º), as reservas ao direito de proferir declarações

públicas sobre qualquer assunto são circunscritas à necessidade de não pôr em risco a disciplina das Forças

Armadas e o dever de isenção partidária dos seus membros.

O direito de reunião (artigo 29.º) é alterado, deixando de implicar que as reuniões não tenham natureza

político-partidária ou sindical, sendo, no entanto, acrescentado que o direito de reunião não pode ser exercido

no interior das unidades militares, salvo quando autorizado, nem prejudicar o serviço ou a disponibilidade para

o serviço do militar.

É também alterada a redação do artigo 30.º, relativo ao direito de manifestação, substituindo-se a expressão

«natureza político-partidária» por «natureza partidária», e considerando-se que a participação não pode pôr em

risco a disciplina das Forças Armadas, sendo retirada a expressão «coesão».

O direito de associação (artigo 31.º) é modificado para permitir aos militares na efetividade de serviço o direito